Texto Original



LEI Nº 13.480, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

 

Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, e alteração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, e alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O bônus pecuniário de que trata a presente lei será pago na primeira folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento do beneficiário, devidamente instruído, na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em decreto.

 

Parágrafo único. Em razão da natureza do benefício de que trata o caput deste artigo, sobre ele não incidirão os descontos obrigatórios previstos em lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.