Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.484, DE 29 DE JUNHO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 41.934, de 20 de julho de 2015.)

 

Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos no setor automotivo, mediante concessão de incentivos fiscais na área do ICMS para os seguintes contribuintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

I - estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de veículos nacionais ou importados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)

 

II - empresas sistemistas do setor automotivo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)

 

III - a partir de 1º de julho de 2013, empresas que produzam bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos beneficiário da presente Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)

 

IV - a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I, desde que atendida a condição prevista no § 3º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

V - a partir de 1º de maio de 2015, trading company, relativamente à importação de veículos que realizar por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 1º Considera-se empresa sistemista, para os efeitos da presente Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

I - até 31 de dezembro de 2014, o estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, diretamente para o estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

II - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, o estabelecimento industrial que fornece produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados diretamente a estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

III - a partir de 1º de maio de 2015, o estabelecimento industrial ou outro a ele equiparado, nos termos da legislação do IPI, que fornece diretamente produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos para estabelecimento industrial: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

a) de veículos beneficiários desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

b) pertencente à pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, conforme referido no inciso IV do caput, para utilização no processo produtivo de insumos destinados à fabricação de veículos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 2º Para os efeitos do inciso III do caput, os mencionados bens devem ser utilizados na respectiva atividade industrial, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica quando a receita bruta anual auferida pelo mencionado estabelecimento industrial de veículos, decorrente da comercialização dos referidos veículos fabricados neste Estado, seja superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor total. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 4º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se partes, peças, acessórios e componentes os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para integrar o produto final. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 5º O disposto nesta Lei somente se aplica às operações com veículos novos, realizadas pelos contribuintes de que trata o caput. . (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

Art. 2º Os incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

I - relativamente aos estabelecimentos industriais indicados nos incisos I e IV do referido art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, a ser utilizado em relação às operações com veículos importados e com mercadorias produzidas pelos mencionados estabelecimentos neste Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

b) até 30 de abril de 2015, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação de veículos automotivos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 41.001, de 18 de agosto de 2014.)

 

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta apurado, para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

1. a partir de 1º de janeiro de 2014, alternativamente ao disposto na alínea “a”, em relação às mercadorias fabricadas pelos mencionados estabelecimentos neste Estado, observado o disposto no § 3º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

2. a partir de 1º de maio de 2015, em relação às operações com veículos nacionais não fabricados pelos mencionados estabelecimentos neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

d) a partir de 1º de maio de 2015, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

1. de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos, exceto baterias automotivas e energia elétrica, destinados à aplicação no respectivo processo industrial, no montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido na mencionada operação quando o produto: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

1.1. não tenha similar produzido neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto no § 4º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

1.2. tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto no§ 5º: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

1.2.1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando sujeito à alíquota interna de 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

1.2.2. 67% (sessenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

1.2.3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

1.2.4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

2. de veículos e máquinas agrícolas e rodoviárias, destinados à comercialização, bem como de partes, peças, componentes e acessórios destinados ao mercado de reposição, desde que não tenham similar produzidos neste Estado, 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 4º e 6º; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos importados, sendo vedada a respectiva utilização quando a importação tenha sido efetuada por conta e ordem ou encomenda do referido estabelecimento comercial atacadista, por meio de trading company que não adote o diferimento previsto na alínea “c” do inciso VI; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos, observado o disposto no § 6º; e (NR) (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para o último dia útil do centésimo mês subsequente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

III - relativamente a estabelecimento de empresa sistemista: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

a) até 31 de dezembro de 2014, diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de componentes, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º, destinadas ao estabelecimento industrial de veículos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

b) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:

 

1. compensação com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, nos termos da legislação estadual;

 

2. transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado, havendo saldo remanescente, desde que este não seja superior ao saldo devedor do ICMS normal do destinatário;

 

c) no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos destinados a estabelecimento industrial de veículos beneficiário desta Lei, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

d) a partir de 1º de maio de 2015, diferimento do ICMS de responsabilidade direta incidente na aquisição interna, na importação e na saída interna destinada aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º, de produtos intermediários, embalagens, partes, peças, acessórios, componentes, matérias-primas e quaisquer outros insumos, exceto energia elétrica, no montante correspondente aos seguintes percentuais do valor do imposto devido nas mencionadas operações, observado o disposto no § 5º: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

1. 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

2. 67% (sessenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

3. 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

4. 84% (oitenta e quatro por cento), quando produto sujeito à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

IV - relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a III e V, diferimento do recolhimento do ICMS incidente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)

 

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;

 

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

 

V - relativamente a empresa que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos mencionado no inciso I: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)

 

a) a partir de 1º de julho de 2013, diferimento do recolhimento do ICMS na aquisição interna e na importação de componentes e outros insumos, exceto energia elétrica, para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo do referido estabelecimento industrial de veículos, observado o disposto no § 2º do art. 1º; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, nos termos da alínea "b" do inciso III do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)

 

VI - a partir de 1º de maio de 2015, relativamente à trading company, nas operações com veículos automotores importados por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista referido no inciso I do caput do art. 1º: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação, observado o disposto no § 6º; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

b) crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, observado o disposto no § 7º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

c) em substituição à utilização do crédito presumido previsto na alínea “b”, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 1º Relativamente ao diferimento de que tratam as alíneas “b” e “d” do inciso I, a alínea "b" do inciso II, as alíneas "a", "c" e “d” do inciso III, o inciso IV, a alínea "a" do inciso V e as alíneas “a” e “c” do inciso VI, todos do caput: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

I - deve ser observado o seguinte quanto ao imposto diferido:

 

a) se a saída subseqüente for tributada:

 

1. será dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso IV, do "caput" deste artigo, quando a saída ocorrer em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

 

2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;

 

b) se a saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;

 

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

III - não se considera saída com destinação diversa aquela decorrente da cessão em comodato dos bens integrantes do ativo fixo, referidos no inciso IV do caput, para estabelecimento industrial que utilize os mencionados bens na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertençam ou por outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 3º Relativamente à opção referida no item 1 da alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar, além do disposto em decreto do Poder Executivo, o seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

I - deve ser manifestada mensalmente pelo contribuinte; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

II - a partir de 1º de maio de 2015, poderá ocorrer, em cada mês referido no inciso I, em função da Unidade da Federação de destino da mercadoria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 4º Nas hipóteses previstas no subitem 1.1 e no item 2 da alínea “d” do inciso I do caput, a inexistência de similaridade deve ser declarada pelo importador, sob condição resolutória de comprovação posterior, quando solicitada, nos termos de decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 5º Relativamente ao diferimento parcial previsto no subitem 1.2 da alínea “d” do inciso I e na alínea “d” do inciso III, todos do caput, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

I - para efeito do cálculo do ICMS a ser debitado na correspondente operação, considera-se que integra a respectiva base de cálculo o montante do imposto que seria devido caso não houvesse o diferimento ali previsto; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

II - nas operações com produtos sujeitos a alíquota interna diversa daquelas ali previstas, o percentual do diferimento deve ser ajustado, de forma que o montante do imposto debitado seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo referida no inciso I. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 6º O diferimento previsto no item 2 da alínea “d” do inciso I , na alínea “b” do inciso II e na alínea “a” do inciso VI, todos do caput, também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

I - o imposto deve ser recolhido: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

a) quando da respectiva saída subsequente, promovida pelo importador, na hipótese de importação por conta própria; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

b) quando da saída promovida pelo estabelecimento comercial atacadista que tenha contratado com a trading company a importação por sua conta e ordem ou encomenda; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

II - deve ser tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na correspondente saída. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

§ 7º Relativamente ao benefício de crédito presumido previsto para a trading company, nos termos da alínea “b” do inciso VI do caput, observa-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

I - a respectiva fruição: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

a) não deve resultar em recolhimento anual do ICMS inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores das bases de cálculo do ICMS de responsabilidade direta, utilizadas nas operações de saída de veículos automotores novos nacionais e importados, promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista de veículos contratante da importação por conta e ordem ou encomenda, observado o disposto nos incisos II e III; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

b) veda a utilização, pela trading company, de quaisquer outros créditos fiscais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

II - o valor do recolhimento anual de que trata a alínea “a” do inciso I é determinado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

a) considerando-se o somatório dos valores recolhidos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

1. pela trading company, a título do ICMS de responsabilidade direta, relativamente às saídas de veículos automotores importados por conta e ordem ou por encomenda do mencionado estabelecimento comercial atacadista de veículos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

2. pelo estabelecimento comercial atacadista de veículos, a título do ICMS de responsabilidade direta e indireta, relativamente à totalidade das operações; e  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

b) desconsiderando-se os valores recolhidos pela trading company, a título de complementação de recolhimento relativo ao exercício anterior, efetuado nos termos estabelecidos no inciso III; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

III - na hipótese de, em determinado exercício, a fruição do benefício resultar em recolhimento do ICMS em valor inferior àquele estabelecido no inciso I, o contribuinte deve, no exercício subsequente: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

a) nos períodos fiscais de janeiro a março, reduzir o valor do crédito presumido a que teria direito, de forma a possibilitar a complementação do recolhimento mínimo exigido; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

b) no mês de abril, recolher o valor do ICMS devido, na forma e no prazo previstos em decreto do Poder Executivo, quando a redução do crédito presumido de que trata a alínea “a” não for suficiente para a complementação total do recolhimento mínimo exigido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

Art. 3º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

 

II - não poderá ocorrer: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

a) até 30 de abril de 2015, cumulativamente com a fruição de incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, observado o disposto no § 2º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

b) a partir de 1º de maio de 2015, cumulativamente com a fruição de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE, sobre uma mesma operação incentivada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

III - deverá ocorrer até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020. – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)

 

§ 1º O contribuinte credenciado, nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.166, de 3 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º A vedação de que trata a alínea “a” do inciso II do caput será relativa à cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.505, de 15 de maio de 2015.)

 

Art. 4º A empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido, a título de taxa de administração, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do mencionado crédito, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º Os benefícios concedidos na forma desta Lei poderão ser usufruídos pelo prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, mediante Decreto.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2008.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.