LEI Nº 13.485, DE
29 DE JUNHO DE 2008.
Introduz
modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco –
PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º Em
substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do
"caput" deste artigo e mediante prévia habilitação do interessado, o
valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas
em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa
e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida
pelo menos uma das seguintes condições:
...........................................................................................................................
II – o
empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:
...........................................................................................................................
c) siderúrgico
e de produção de laminado de alumínio a quente. (ACR)
...........................................................................................................................
§ 18.
Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 1º, II, a prorrogação,
de que trata o § 15, será automática. (ACR)
.........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30
de junho de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR