Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.486, DE 1º DE JULHO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 32.300, de 8 de setembro de 2008.)

 

(Vide o Decreto nº 55.510, de 11 de outubro de 2023 - dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional-BDE 2023, relativo aos resultados de 2022.)

 

(Vide o Decreto nº 51.588, de 13 de outubro de 2021 - dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional-BDE relativo aos resultados do exercício de 2020.)

 

Institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional-BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)

 

(Vide o § 1º do art. 3º do Decreto nº 46.742, de 14 de novembro de 2018 - Bônus de Desempenho Educacional.)

 

I - promover a melhoria no processo de ensino e aprendizagem;

 

II - subsidiar as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, eqüidade e eficiência do ensino e da aprendizagem;

 

III - fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas Unidades Escolares da Rede Estadual.

 

Parágrafo único. O Bônus de Desempenho instituído nesta lei é destinado aos servidores lotados e em exercício: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)

 

I - Nas Gerências Regionais de Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)

 

II - Nas unidades escolares da Rede Pública Estadual; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)

 

III - Na sede da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)

 

Art. 2º Os critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação do desempenho a que se refere o artigo anterior serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, considerando:

 

I - o desempenho dos alunos em Leitura e Matemática aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE;

 

I - o desempenho e participação dos estudantes a serem aferidos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, sendo considerados também os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB nos anos em que for aplicado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)

 

II - o fluxo dos alunos nas diferentes séries registrado pela taxa de aprovação;

 

III - a meta específica para cada unidade escolar, estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar.

 

IV- o cumprimento, pelo professor, do conteúdo curricular correspondente a cada bimestre, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino, a ser aferido a partir de registro informatizado- SIEPE; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)

 

V - o cumprimento, pelo professor, de 100% (cem por cento) das aulas previstas no ano letivo, de acordo com as matrizes curriculares, as modalidades e níveis de ensino a ser aferido a partir de sistema de freqüência informatizado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.443, de 11 de outubro de 2021.)

 

§ 1º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)

 

§ 2º Para o exercício de 2022, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º, no que tange aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes, observará exclusivamente os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEPE - aferidos no ano de 2022. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)

 

§ 3º A partir do exercício de 2023, a avaliação de desempenho dos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes considerará, além dos resultados agregados do SAEPE e SAEB, indicadores próprios relacionados com as atividades de cada secretaria executiva a que estiverem vinculados, a serem regulamentados em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)

 

Art. 3º O BDE terá periodicidade anual e equivalerá, no máximo, ao valor de vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado.

 

Art. 3º O BDE terá periodicidade anual e equivalerá à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente a, no máximo, o somatório do valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)

 

Art. 3º O BDE terá periodicidade anual e equivalerá à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente a, no máximo, o somatório do valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)

 

Art. 3° O BDE tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Parágrafo único. No período de setembro de 2008 a novembro de 2009, o valor de referência aludido no caput deste artigo, para o Grupo Ocupacional Magistério, corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, observados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)

 

§ 1º O valor do montante total dos recursos que serão destinados ao pagamento do BDE será fixado anualmente mediante Decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)

 

§ 1º Do valor do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do BDE, apurado na forma do caput, será fixado anualmente, mediante decreto, o valor a ser pago no respectivo exercício, devendo o valor remanescente ser destinado ao pagamento de outras despesas de pessoal. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 304, de 10 de julho de 2015.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 46.742, de 14 de novembro de 2018 - dispõe sobre o pagamento do BDE relativo aos resultados do exercício de 2017.)

 

§ 2º No exercício de 2008, o valor máximo de referência para o montante total a que se refere o caput deste artigo, em relação ao Grupo Ocupacional Magistério, corresponde à soma da remuneração percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º salário, por todos os professores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)

 

§ 2º O valor de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 2° O valor de referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

 

I - os valores descritos no Anexo Único, para os servidores ocupantes do Grupo Ocupacional Magistério; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)

 

I - para os servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro) salário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

 

II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)

 

§ 3º A implantação em folha de pagamento do BDE, nos termos do caput deste artigo, observará os critérios a serem definidos em decreto, considerados o percentual de metas alcançado pela unidade escolar, o cargo e a carga horária do servidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.696, de 18 de dezembro de 2008.)

 

§ 3° O valor do BDE a ser pago a cada servidor será acrescido de 20% (vinte por cento) na hipótese de cumprimento do disposto no inciso IV do art. 2°, e de mais 20% (vinte por cento) para o caso de cumprimento do inciso V do art. 2º, totalizando 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o valor calculado com base nos incisos do § 2°. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)

 

Art. 4º O BDE será devido a partir da realização de 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar, e calculado, para cada servidor beneficiado, conforme critérios estabelecidos em Regulamento.

 

Art. 4º O BDE observará os critérios de apuração e a forma de pagamento estabelecidos em Regulamento, e as metas das escolas serão estabelecidas anualmente pela Secretaria de Educação do Estado, mediante Termo de Compromisso de Gestão Escolar. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 367, de 12 de setembro 2017.)

 

Parágrafo único. O pagamento do BDE deverá ser realizado até o final do semestre subsequente ao da publicação do resultado da avaliação de desempenho de que trata o art. 2º desta Lei. (Suprimido pelo art. 4° da Lei Complementar n° 367, de 12 de setembro 2017.)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 6º O BDE não integra a remuneração dos servidores beneficiados.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO/NÍVEL

CARGA HORÁRIA

VALOR LIMITE

Professor - Nível Médio

150

R$ 712,51

Professor - Nível Médio

200

R$ 950,00

Professor - Nível Superior

150

R$ 762,00

Professor - Nível Superior

200

R$ 1.016,00

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.