LEI Nº 13.487, DE
1º DE JULHO DE 2008.
Cria as
gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
criada a Gratificação por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC, a ser
atribuída aos Delegados de Polícia Civil pelo exercício de Chefia de Delegacia
Seccional, Especializada e de Níveis I, II e III; Chefia de Coordenação de
Plantão; e, pelo exercício da função de adjunto de Delegacia Especializada, da
Secretaria de Defesa Social, nos valores estabelecidos no Anexo I da presente
Lei.
§ 1º O
enquadramento das Delegacias nos níveis indicados no Anexo I desta Lei será
feito mediante Decreto.
§ 2º As Chefias
e a função de que trata o caput deste artigo serão designadas por
portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 2º Fica
criada a Gratificação por Exercício Cumulativo de Delegacia, símbolo GECD, no
valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação atribuída à
Chefia da Delegacia que vier a exercer cumulativamente o Delegado de Polícia.
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída por
designação do Secretário de Defesa Social, mediante portaria.
§ 2º A
gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser percebida
pela acumulação de mais de uma Delegacia, sendo vedada sua concessão nas
hipóteses de acúmulo entre Delegacias Seccionais.
§ 3º Na
hipótese de acumulação de Chefia de mais de uma Delegacia, o servidor perceberá
a gratificação de maior valor.
§ 4º Para
efeito de pagamento da gratificação ora instituída, as Delegacias de Plantão
serão consideradas de Nível III.
Art. 3º Fica
instituída a Gratificação por Encargo de Comando, símbolo GEC, a ser atribuída
aos Comandantes de Batalhão de Polícia e Grupamento de Bombeiros, de Companhia
e Seção de Bombeiros Independente, Companhias e Seções de Bombeiros, Pelotões e
Subseções de Bombeiros Destacados, e aos Subcomandantes de Batalhão e Grupamentos
de Bombeiros e de Companhia e Seções de Bombeiros Independentes, da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, da Secretaria de Defesa
Social,nos valores estabelecidos no Anexo II da presente Lei.
Parágrafo
único. Os Comandantes e Subcomandantes de que trata o caput deste artigo
serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 4º Fica
instituída a Gratificação de Atividade Tática - GAT, a ser atribuída aos
integrantes do Grupamento Tático Aéreo-GTA, da Secretaria de Defesa Social, nos
valores estabelecidos conforme Anexo III da presente Lei.
Art. 5º A
percepção das gratificações instituídas nos artigos 3º e 4º desta Lei não será
cumulativa com os valores mensais percebidos a título de participação no Programa
Jornada Extra de Segurança-PJES.
Art. 6º Ficam
extintas, no Quadro de Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações,
as funções gratificadas discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÍMBOLO GEPC
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Delegacia Seccional (GEPC - 1)
|
26
|
1.500,00
|
Delegacia
Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2)
|
38
|
1.100,00
|
Delegacia de Nível I /Adjunto
de Delegacia Especializada (GEPC - 3)
|
119
|
950,00
|
Delegacia de Nível II (GEPC -
4)
|
107
|
850,00
|
Delegacia de Nível III (GEPC -
5)
|
53
|
750,00
|
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Comandante de Batalhão ou
Grupamento de Bombeiros(GEC)
|
44
|
1.500,00
|
Comandante de Companhia ou
Seção Independente (GEC-1)
|
19
|
1.100,00
|
Comandante de Companhia ou
Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC
- 2)
|
147
|
950,00
|
Comandante de Pelotão Destacado
ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia
Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3 )
|
157
|
750,00
|
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR
|
Chefe do GTA (GAT)
|
1
|
1.500,00
|
Subchefe do GTA/Piloto GTA
(GAT-1)
|
6
|
1.100,00
|
Operador e Mecânico GTA (GAT-2)
|
20
|
750,00
|
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
FSG-1
|
Função Gratificada de
Supervisão 1
|
66
|