Texto Original



LEI Nº 13.489, DE 1º DE JULHO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 32.460, de 10 de outubro de 2008.)

 

Autoriza a concessão dos benefícios que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias vítimas de situação de emergência decorrente das chuvas ocorridas nos meses de março, abril e maio de 2008, e determina providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir condições de moradia a famílias desabrigadas ou desalojadas em razão de situação de emergência decorrente das chuvas ocorridas nos meses de março, abril e maio do ano de 2008, autorizado a conceder os seguintes benefícios:

 

I – auxílio-moradia;

 

II – conjunto de material de construção;

 

III – auxílio-construção.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

II - desabrigado: pessoa cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano e que necessita de abrigo oferecido pelo Poder Público;

 

III - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, e que, não necessariamente, carece de abrigo oferecido pelo Poder Público.

 

Art. 2º O Auxílio-Moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) cada, pelo período de até 06 (seis) meses.

 

§ 1º O valor do auxílio será fixado, para cada beneficiário, observadas as condições do mercado imobiliário local, o número de membros da família e a população do Município em que reside.

 

§ 2º O auxílio será concedido pelo período de até seis meses, não renovável, podendo ser cancelado antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.

 

§ 3º O auxílio-moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º O conjunto de material de construção corresponde aos insumos, no valor total de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), necessários à reconstrução, total ou parcial, da unidade habitacional destruída, discriminado e concedido à família beneficiária conforme estabelecer regulamento.

 

Art. 4º O auxílio-construção consiste no pagamento, à família beneficiária, do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser concedido em parcela única, nos moldes fixados em regulamento, destinado à contratação da mão-de-obra, pelo beneficiário, para construção da respectiva unidade habitacional.

 

Art. 5º Poderão receber os benefícios objeto da presente Lei as famílias desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas ocorridas nos meses de março, abril e maio de 2008, desde que residam em Município cuja situação de anormalidade tenha sido reconhecida Poder Público local mediante decretação de situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado de Pernambuco, na forma do § 1º do artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, até a data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Somente poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as famílias que se encontrem desabrigadas, considerado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º As famílias beneficiárias indicadas no caput deste artigo serão identificadas e cadastradas pela Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Pernambuco- CODECIPE e pela Companhia Estadual de Habitação – CEHAB, observado o disposto em regulamento.

 

§ 3º Os benefícios autorizados por esta Lei somente serão concedidos às famílias de que trata o caput deste artigo que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos, além de outros previstos em Regulamento:

 

I – não possuir outro imóvel; e

 

II – não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação.

 

Art. 6º O pagamento dos benefícios de que trata a presente Lei será feito diretamente por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento, que ficará responsável pela fiscalização da sua aplicação.

 

Parágrafo único. As famílias beneficiárias receberão do Poder Executivo do Estado o projeto arquitetônico, elétrico, hidráulico e de esgoto para construção da respectiva unidade habitacional.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.