Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.492, DE 1º DE JULHO DE 2008.

 

Altera a remuneração do cargo que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, e alterações, fixados na Lei nº 13.305, de 01 de outubro de 2007, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2008, e em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2008.

 

Art. 2º A representação de que trata o artigo 8º da Lei nº 11.178, de 19 de dezembro de 1994, corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento-base de cada nível da carreira do Procurador do Estado.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.