LEI Nº 13.493, DE 1º
DE JULHO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 32.158, de 31 de julho de 2008.)
Modifica o
artigo 3º da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 3º da lei 11.519, de 5 de janeiro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
O Sistema de Transporte Público de Passageiros não poderá subsidiar a
gratuidade ou abatimento no preço da passagem, exceto para os seguintes
benefícios de natureza social já concedidos:
............................................................................................................................
§ 1º O
abatimento referido no inciso II deste artigo será concedido aos estudantes
matriculados em instituições de educação básica, ensino médio, ensino superior
e cursos técnicos, com funcionamento regular autorizado e reconhecidos pelos
órgãos competentes.
§ 2º
Assegurado o benefício de que trata a Lei nº 10.859, de
7 de janeiro de 1993, será concedido ainda o abatimento previsto no inciso
II deste artigo aos estudantes dos cursos pré-vestibulares, devidamente
habilitados nos termos disciplinados em decreto do Poder Executivo.
§ 3º O
estudante deverá comprovar o vínculo estudantil, para obtenção do crédito
relativo ao abatimento da passagem, através de apresentação de comprovante de
pagamento da última mensalidade ou através da apresentação de comprovante de
freqüência do curso.
§ 4º Os
dispositivos referentes ao estabelecimento de competência fiscalizatória, à
cominação de sanção aos estabelecimentos que cometam irregularidades, entre
outros de natureza legal, serão disciplinados em decreto do Poder
Executivo."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no § 1º do art.
2º da Lei Ordinária nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RAIMUNDO PIMENTEL E TEREZINHA NUNES.