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LEI Nº 13

LEI Nº 13.494, DE 2 DE JULHO DE 2008.

 

Cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, por meio do qual o poder público estadual, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado.

 

Art. 2° A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à sua dignidade e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público estadual adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional sustentável da população do Estado.

 

§ 1° Todas as pessoas têm direito à alimentação adequada, que significa ter acesso regular, permanente e irrestrito, quer diretamente, com seus próprios recursos, ou indiretamente, por meio de recursos de terceiros, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, obedecendo às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida livre da fome, digna e plena nas dimensões física, mental, individual e coletiva.

 

§ 2° A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, territoriais e sociais.

 

§ 3° É dever do poder público estadual respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

Art. 3° A segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 4° A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:

 

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura e aqüicultura familiares e das populações tradicionais, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, do acesso à água e à terra, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

 

II - a preservação e conservação da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos naturais;

 

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos, garantindo programas e ações de inclusão social, recortes diferenciados voltados especificamente para os povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;

 

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudável que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

 

V - a produção de conhecimento, o acesso à informação e à formação sobre as ações em segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado.

 

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.022, de 13 de agosto de 2020.)

 

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.949, de 9 de novembro de 2022.)

 

VII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.022, de 13 de agosto de 2020.)

 

VII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.949, de 9 de novembro de 2022.)

 

VII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.949, de 9 de novembro de 2022.)

 

VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável; (Redação alterada pelo art. 1 º da Lei n º 18.512, de 16 de abril de 2024.)

 

IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de dezembro de 2022.)

 

IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional; e (Redação alterada pelo art. 1 º da Lei n º 18.512, de 16 de abril de 2024.)

 

X - o desenvolvimento de ações e políticas públicas direcionadas à conscientização sobre os impactos da alimentação na saúde e a relação do consumo de determinados alimentos com a prevenção, desenvolvimento e agravamento de doenças, como câncer e diabetes. (Acrescido pelo art. 1 º da Lei n º 18.512, de 16 de abril de 2024.)

 

Art. 5° A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à autonomia político-administrativa, que confere ao Estado de Pernambuco a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos destinados à sua população.

 

Art. 6° O Estado de Pernambuco deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com outros Estados e Países, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano nacional e internacional.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE, órgão de assessoramento imediato do Governador do Estado, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, de caráter consultivo e deliberativo, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 8º Compete ao CONSEA/PE, dentre outras atribuições:

 

I - convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

 

II - propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para a sua consecução;

 

III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SESANS, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

IV - definir, em regime de colaboração com grupo de trabalho, instituído em caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas, os critérios e procedimentos de adesão ao SESANS;

 

V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SESANS;

 

VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

VII - incentivar, sensibilizar e apoiar a criação dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável dos Municípios, contribuindo para sua qualificação.

 

Art. 9º O CONSEA/PE será composto a partir dos seguintes critérios:

 

I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos titulares das Secretarias de Estado, integrantes do Poder Executivo Estadual, responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação, aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

III - observadores, na condição de convidados permanentes, incluindo-se representantes dos Conselhos e Órgãos de âmbito Estadual e Federal, de Organismos Internacionais, do Ministério Público Federal e Estadual.

 

§ 1° O CONSEA/PE será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Plenário do Colegiado, na forma de seu Regulamento, designado pelo Governador do Estado.

 

§ 2° A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA/PE, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

Art.10. A natureza, finalidade, competência, composição, os mandatos dos seus membros e a estrutura administrativa do CONSEA/PE serão detalhadas em regulamento próprio aprovado por decreto do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR

E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 11. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população far-se-á por meio do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado, dos Municípios e pelas instituições privadas da sociedade civil organizada através de suas instâncias de representação, afetos à segurança alimentar e nutricional sustentável e que manifestem interesse em integrá-lo, respeitada a legislação aplicável.

 

§ 1° A participação no SESANS de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema que será definida a partir de critérios estabelecidos pelo CONSEA/PE.

 

§ 2° Os órgãos e entidades públicos, bem como entidades da sociedade civil responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados.

 

§ 3° Os órgãos e entidades públicos bem como entidades da sociedade civil que integram o SESANS o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

 

§ 4° O dever do poder público estadual não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SESANS.

 

Art. 12. O SESANS reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

 

III - participação da sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas do governo;

 

IV - transparência dos programas, das ações, dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 13. O SESANS tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

 

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas do governo;

 

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para área em segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas do governo;

 

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população, particularmente o acesso à terra e à água;

 

V - articulação entre orçamento, participação e gestão; e

 

V - articulação entre orçamento, participação e gestão; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VII - estímulo a ações educacionais voltadas à entrega de informações nutricionais em reunião de pais, mestres e cuidadores de idosos; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VIII - facilitação do acesso a consulta com nutricionistas, de acordo com os protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde (SUS). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 14. O SESANS tem por objetivos formular políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre governos e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado.

 

Art. 15. Integram o SESANS:

 

I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instância responsável pela indicação ao CONSEA/PE das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como para avaliação do SESANS;

 

II - o CONSEA/PE;

 

III - os órgãos e entidades de promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado e dos Municípios;

 

IV - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SESANS;

 

V – as instituições de pesquisa, ensino e extensão.

 

§ 1º As atribuições dos integrantes do SESANS serão disciplinadas em regulamento próprio aprovado por decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será precedida de conferências municipais que deverão ser convocadas pelos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional municipais, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.16. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA/PE, com seus respectivos mandatos, efetuadas em conformidade com o Decreto nº 30.195, de 07 de fevereiro de 2007.

 

Parágrafo único. O CONSEA/PE deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme disposto no art. 9º desta Lei.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para a consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.