Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.497, DE 2 DE JULHO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 32.375, de 25 de setembro de 2008.)

 

Autoriza a concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica, e determina providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, destinado à garantia das condições de moradia de famílias residam em áreas com precárias condições de habitabilidade, submetidas à intervenção do Governo do Estado através das obras do Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, e de obra de urbanização da Zona Especial de Interesse Social da Ilha de Deus, no Município do Recife, neste Estado.

 

          Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, destinado à garantia das condições de habitabilidade, submetidas à intervenção do Governo do Estado através das obras do Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, da construção dos futuros Terminais Integrados Joana Bezerra e Tancredo Neves e de parte de seus sistemas viários de acesso, no Município do Recife, neste Estado, bem como da obra de urbanização da Zona Especial de Interesse Social da Ilha de Deus, também situada no Município do Recife, neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.635, de 23 de abril de 2012.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 14.635, de 23 de abril de 2012.)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º As obras do Programa de Aceleração do Crescimento de que trata o caput deste artigo, destinadas, dentre outros objetivos, à requalificação urbana, urbanização de assentamentos precários e construção de habitação, ocorrerão nas seguintes áreas, localizadas em Municípios do Estado de Pernambuco:

 

I - Canal do Jordão;

 

II - Lagoa do Náutico;

 

III - Bacia do Fragoso;

 

IV - UE 23;

 

V - UES 11, 12, 13;

 

VI - Vila Manchete;

 

VII - Charnequinha;

 

VIII - Sítio Grande/Dancing Day’s.

 

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) cada, pelo período de até 06 (seis) meses.

 

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.555, de 11 de agosto de 2015.)

 

§ 1º O auxílio será concedido pelo período de até seis meses, podendo ser renovado o prazo até a solução habitacional final da família cadastrada, ou cancelado, caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.

 

§ 2º O auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia famílias cujas moradias estejam localizadas nas áreas que apresentem precárias condições de habitabilidade, afetadas pelas obras indicadas no art. 1º desta Lei, identificadas por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, conforme estabelecer regulamento.

 

Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput deste artigo que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

 

I - não possuir outro imóvel;

 

II - não figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;

 

III - residir na área afetada há pelo menos 05 (cinco) anos.

 

Art. 4º As famílias beneficiárias do auxílio-moradia serão realocadas para unidades habitacionais construídas para essa finalidade pela Administração Pública do Estado.

 

Art. 5º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para inclusão do benefício instituído pela presente Lei no Plano Plurianual do Estado - PPA e para abertura de crédito especial, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária respectiva.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.