LEI Nº 13.497, DE 2
DE JULHO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 32.375, de 25 de setembro de 2008.)
Autoriza a
concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias
que se encontrem nas situações que indica, e determina providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada
a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, destinado à garantia das
condições de habitabilidade, submetidas à intervenção do Governo do Estado
através das obras do Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal,
da construção dos futuros Terminais Integrados Joana Bezerra e Tancredo Neves e
de parte de seus sistemas viários de acesso, no Município do Recife, neste
Estado, bem como da obra de urbanização da Zona Especial de Interesse Social da
Ilha de Deus, também situada no Município do Recife, neste Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.635, de 23 de abril de 2012.)
(Vide o
art. 2º da Lei nº 14.635, de 23 de abril de 2012.)
§ 1º Para
efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de
afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que mantém
pela contribuição de seus membros.
§ 2º As obras
do Programa de Aceleração do Crescimento de que trata o caput deste artigo,
destinadas, dentre outros objetivos, à requalificação urbana, urbanização de
assentamentos precários e construção de habitação, ocorrerão nas seguintes
áreas, localizadas em Municípios do Estado de Pernambuco:
I - Canal do
Jordão;
II - Lagoa do
Náutico;
III - Bacia do
Fragoso;
IV - UE 23;
V - UES 11, 12,
13;
VI - Vila
Manchete;
VII -
Charnequinha;
VIII - Sítio
Grande/Dancing Day’s.
Art. 2º O
auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis)
meses. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.555, de 11 de agosto de 2015.)
§ 1º O auxílio
será concedido pelo período de até seis meses, podendo ser renovado o prazo até
a solução habitacional final da família cadastrada, ou cancelado, caso o
beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio,
fixados nesta Lei e no seu regulamento.
§ 2º O auxílio
deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel
residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de
Pernambuco.
Art. 3º Poderão
ser beneficiárias do auxílio-moradia famílias cujas moradias estejam
localizadas nas áreas que apresentem precárias condições de habitabilidade,
afetadas pelas obras indicadas no art. 1º desta Lei, identificadas por órgão ou
entidade do Poder Executivo do Estado, conforme estabelecer regulamento.
Parágrafo
único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na
forma do caput deste artigo que atendam, concomitantemente, os seguintes
requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - não possuir
outro imóvel;
II - não
figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro
ente da federação;
III - residir
na área afetada há pelo menos 05 (cinco) anos.
Art. 4º As
famílias beneficiárias do auxílio-moradia serão realocadas para unidades
habitacionais construídas para essa finalidade pela Administração Pública do
Estado.
Art. 5º O
pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo
Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 6º O Poder
Executivo encaminhará projeto de lei específico para inclusão do benefício
instituído pela presente Lei no Plano Plurianual do Estado - PPA e para
abertura de crédito especial, destinado ao estabelecimento da programação
orçamentária respectiva.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR