LEI Nº 13.502, DE
4 DE JULHO DE 2008.
Altera a Lei nº 12.776 de 23 de março de 2005 e alterações
posteriores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera
o Artigo 6º da Lei nº 12.776/05, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
À Assistência Militar e de Segurança Legislativa, subordinada à Presidência da
Assembléia Legislativa do Estado, compete assegurar um ambiente de segurança
física e institucional suficiente para o funcionamento eficiente do Poder
Legislativo Estadual desenvolvendo as seguintes atribuições:
I – Assessorar
o Presidente nos assuntos relativos à Segurança Pública;
II– Executar a
segurança pessoal do Presidente, internamente ou em deslocamentos em horários e
locais de risco;
III –
Secretariar o Presidente na transmissão de ordens e em assuntos especiais;
IV – Organizar
e fiscalizar a segurança diuturna das instalações físicas da Assembléia
Legislativa e entorno;
V –
Disciplinar os sistemas internos de circulação de pessoas e veículos;
VI – Preservar
a integridade física e patrimonial dos Deputados, funcionários e público em
geral no interior e adjacências das edificações da Assembléia Legislativa;
VII – Proteger
as edificações e patrimônio da Assembléia Legislativa contra danos dolosos;
VIII – Manter
a ordem nas dependências de uso comuns da Assembléia Legislativa;
IX – Manter a
ordem nas dependências de uso restrito mediante solicitação das respectivas
chefias ou substitutos legais;
X – Preservar
a integridade física e patrimonial dos Deputados e funcionários, quando
solicitado, em viagens a serviço.
§ 1º A
Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de
Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:
I – Executar o
policiamento ostensivo das adjacências das instalações físicas da Assembléia
Legislativa;
II – Prevenir
e executar procedimentos iniciais de combate ao fogo;
III – Executar
o policiamento ostensivo nos eventos realizados pela Assembléia Legislativa,
interna ou externamente ao Complexo Predial deste Poder;
IV – Apoiar
Deputados e funcionários quando vítimas de atividades criminosas, dentro ou
fora das instalações da Assembléia Legislativa;
V – Executar o
serviço de monitoramento, através do Circuito Fechado de TV instalado na Alepe;
VI - Executar
serviço de primeiros socorros;
VII –
Acompanhar, através do policiamento lançado e do sistema de monitoramento, a
movimentação dos Postos Bancários instalados na Alepe, e dos carros fortes
utilizados para transporte de numerários para os referidos postos;
VIII –
Providenciar o desarmamento de visitantes que portem arma legalmente e a prisão
em flagrante dos que a portem ilegalmente;
IX – Hastear e
arriar a Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e da Cidade do Recife nos
horários previstos.
§ 2º A
Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada a Assistência Militar e de
Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:
I – Apoiar as
ações executadas pela Gerência de Segurança Institucional;
II – Controlar
a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da
Superintendência Administrativa;
III –
Fiscalizar a entrada e saída de objetos;
IV – Garantir
a segurança interna do Plenário;
V – Controlar
o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros
eventos.
§ 3º Ficam
transformados os cargos comissionados de Assistente Chefe e Assistente Adjunto
da Assistência Militar e de Segurança Legislativa, em funções gratificadas de
Coordenador Chefe, PL-CSM-1 e Coordenador Adjunto, Pl-CSM-2 com remuneração
equivalente ao valor total percebido pelos cargos símbolos PL-ACS-1 e PL-CDP-1,
respectivamente.
§ 4º A Chefia
da Gerência de Segurança Institucional será exercida por um servidor militar
estadual da ativa.
§ 5º A Chefia
da Gerência de Segurança Patrimonial será exercida por servidor titular do
cargo de Agente de Polícia Legislativa.
§ 6º A
Segurança Institucional será exercida por militares estaduais da ativa, do
Estado de Pernambuco."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de julho de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente