LEI Nº 13.507, DE
19 DE AGOSTO DE 2008.
Modifica a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e
alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de
Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e
alterações, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de
Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art. 1º
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica
Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, com o objetivo de,
mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da
instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção,
ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, plataformas,
módulos e partes de plataformas. (NR)
............................................................................................................................
Art. 2º Os
incentivos fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
I – isenção do
ICMS relativa:
............................................................................................................................
c) à saída
interna e interestadual de embarcações, plataformas, módulos e partes de
plataformas, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo
reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto,
relativamente às embarcações, quando: (NR)
............................................................................................................................
e) à
reintrodução, no mercado interno, de embarcação, plataforma, módulos e partes
de plataformas, que tenham sido exportados; (NR)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEIDE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO