Texto Original



LEI Nº 13.515, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.

 

Reduz a base de cálculo do ICMS relativo às operações internas realizadas com embalagens para creme dental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na saída interna de embalagens para creme dental, quando promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante e destinada a outro estabelecimento de natureza industrial, de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:

 

I – reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

 

II – estabelecer condições e requisitos para a respectiva fruição.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2008.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.