LEI Nº 13.515, DE
27 DE AGOSTO DE 2008.
Reduz a base
de cálculo do ICMS relativo às operações internas realizadas com embalagens
para creme dental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na saída interna de embalagens para creme
dental, quando promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante e destinada
a outro estabelecimento de natureza industrial, de tal forma que a
correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º O Poder
Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício
de que trata esta Lei:
I – reduzi-lo,
suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II –
estabelecer condições e requisitos para a respectiva fruição.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30
de junho de 2008.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 27 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR