LEI Nº 13.516, DE
27 DE AGOSTO DE 2008.
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui
a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios,
tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 30 de junho de 2008, relativamente à sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções, prevista na Lei nº 12.431, de
29 de setembro de 2003, e alterações, deverão ser observadas as seguintes
normas, em relação ao estabelecimento comercial atacadista:
I - redução da
base de cálculo nas importações de mercadorias, de tal forma que a carga
tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos
termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II - crédito
presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo
pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos.
Parágrafo
único. Os benefícios previstos na sistemática a que se refere o
"caput" deste artigo poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos
ou cancelados, por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso,
quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 12.431, de
29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 3º
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de
armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas:
...........................................................................................................................
II – redução
de base de cálculo do imposto: (NR)
a) de tal
forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação: (REN/ACR)
1. até 29 de
junho de 2008, de saída interna destinada a indústria de confecção; (REN)
2. no período
de 01 de abril a 29 de junho de 2008, de saída interna para estabelecimento
comercial; (ACR)
3. a partir de 30 de junho de 2008, de saída interna, independentemente do destinatário; (ACR)
b) a partir de
30 de junho de 2008, nas importações, de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos
estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR)
...........................................................................................................................
IV – a partir
de 30 de junho de 2008, crédito presumido no montante equivalente a 12% (doze
por cento) do valor da operação de saída de mercadoria importada, condicionado
o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada
a utilização de quaisquer outros créditos. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 6º Com
referência à sistemática de que trata o art. 1º:
...........................................................................................................................
II – sua
utilização não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do
crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal: (NR)
a) no período
de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos
contribuintes indicados no art. 2º; (REN)
b) a partir de
30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com
preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º,
II, "c"; (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR