LEI Nº 13.524, DE
4 DE SETEMBRO DE 2008.
Concede
Pensão Especial aos dependentes do Militar do Estado de Pernambuco que indica,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.173,90 (um mil, cento e
setenta e três reais e noventa centavos) aos dependentes de JURANDIR FRANCISCO
SANTOS, ex- Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem"
à graduação de Cabo PM, a contar de 25 de janeiro de 2006, data do óbito, com
os valores atualizados.
§ 1º São
beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo, e
MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA SANTOS, viúva do Militar do Estado falecido, seus
filhos menores, JURANDIR FRANCISCO SANTOS JÚNIOR e ESTER MAYSA SANTOS, por ela
representados; e JULIANA MARIA DA SILVA SANTOS e JÚLIO FRANCISCO DA SILVA
SANTOS filha menor representada por sua genitora SUELI MARIA DA SILVA.
§ 2º Os valores
devidos aos beneficiários, após a data estabelecida no caput deste artigo serão
pagos na forma prevista no artigo 100, §§ 8º e 9º, da Constituição
Estadual, e no artigo 134, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 3º A Pensão
de que trata esta Lei terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do Militar do
Estado em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
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-
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Encargos Gerais do Estado
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00117
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração-Administração Direta
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28.846.0056.0109
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-
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Encargos com Pensões Especiais
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3.3.90.03
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-
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Pensões
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3.3.90.92
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-
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Despesa de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR