Texto Original



LEI Nº 13.528, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Concede Pensão Especial aos dependentes do Militar do Estado de Pernambuco que indica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.120,54 (um mil, cento e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos), aos dependentes de ROSINALDO MAGALHÃES DE ALMEIDA, ex- Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 08 de abril de 2005, data do óbito, com os valores atualizados.

 

§ 1º São beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo, ERONIDA LEITE MAGALHÃES DE ALMEIDA viúva do Militar do Estado falecido, e seu filho menor, por ela representado, VICTOR RODRIGO LEITE MAGALHÃES DE ALMEIDA.

 

§ 2º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista no artigo 100, §§ 8º e 9º, da Constituição Estadual, e no artigo 134, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 3º A Pensão de que trata esta Lei terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do Militar do Estado em atividade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

29000

-

Encargos Gerais do Estado

00117

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta

28.846.0056.0109

-

Encargos com Pensões Especiais

3.3.90.03

-

Pensões

3.3.90.92

-

Despesa de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.