LEI Nº 13.532, DE 8
DE SETEMBRO DE 2008.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 23 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Veda aos
estabelecimentos comerciais, situados no Estado de Pernambuco, a exigência de
tempo mínimo de abertura de conta bancária para recebimento de pagamento
mediante cheque, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
vedado aos estabelecimentos comerciais, situados no Estado de Pernambuco, a
exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária para recebimento de
pagamento mediante cheque.
Art. 2º O
descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de setembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.