Texto Original



LEI Nº 13.532, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 23 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Veda aos estabelecimentos comerciais, situados no Estado de Pernambuco, a exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária para recebimento de pagamento mediante cheque, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais, situados no Estado de Pernambuco, a exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária para recebimento de pagamento mediante cheque.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de setembro de 2008.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.