LEI Nº 13.533, DE
8 DE SETEMBRO DE 2008.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 66 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
qualidade dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos em Bancos ou
instituições financeiras no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
agências bancárias ou instituições financeiras estabelecidas no Estado de
Pernambuco ficam obrigadas a alterar a qualidade do papel de impressão emitidos
em seus caixas eletrônicos a fim de garantir ao consumidor a comprovação real
dos comprovantes de pagamentos de contas de consumo, impostos e outras
documentações necessárias ao consumidor.
Art. 2º
Considera-se tempo necessário para durabilidade das informações contidas no papel
de impressão do comprovante de pagamento, respondendo para seus fins
extrajudiciais e judiciais, desta Lei:
I - 5 (cinco)
anos;
II – 10 (dez)
anos;
§ 1º A
comprovação citada no inciso II, aplicada apenas para fins de pagamentos de
financiamentos imobiliários, para as demais comprovações, o inciso I.
§ 2º As
informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo número
completo de referência ao documento.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator às penalidades
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa
do Consumidor, e ainda:
I – notificação
de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira
infração;
II – multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I,
persistir a irregularidade;
III – multa
prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes;
IV – após 5
(cinco) reincidências, suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador
receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido
pelo infrator tenha durabilidade prevista de no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 4º A
fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo de órgão estadual, destinado
à proteção e defesa dos consumidores.
Art. 5º As
instituições financeiras mencionadas no art. 1º, terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para se adaptarem às determinações contidas nesta Lei, a contar da
sua publicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de setembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR FILHO.