LEI Nº 13.537, DE
12 DE SETEMBRO DE 2008.
Autoriza o
Poder Executivo a instituir "Fundação Estadual de Assistência Hospitalar
Josué de Castro", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da
Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 126, de 29
de agosto de 2008, a Fundação Estatal denominada "Fundação Estadual de
Assistência Hospitalar Josué de Castro", fundação pública, com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração
indeterminada, com sede e foro na Capital e competência para atuação em todo o
território do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A Fundação Estatal adquire personalidade jurídica com a inscrição de
seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro, pela Lei Complementar nº 126, de 29 de agosto de 2008, por
esta lei e pelos seus estatutos.
Art. 2º A
Fundação Estatal goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com quadro
de pessoal, patrimônio e receitas próprios.
Art. 3º A
Fundação Estatal integrará a administração pública indireta, com vinculação à
Secretaria Estadual de Saúde – SES, compondo a rede do Sistema Único de Saúde –
SUS, e observará seus princípios e diretrizes, previstos no artigo 198 da
Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro
de 1990.
Art. 4º O
Estatuto da Fundação Estatal será aprovado por decreto do Governador,
observadas as diretrizes básicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º A
Fundação Estatal estará sujeita à fiscalização do sistema de controle interno
do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público
Estadual.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E
PRINCÍPIOS
Art. 6º É
finalidade da Fundação Estatal, em consonância com as áreas de atuação
previstas na Lei Complementar nº 126, de 2008,
supervisionar, executar e prestar serviços de saúde em todos os níveis de
assistência hospitalar e ambulatorial, ao Poder Público, em especial à SES, no
âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Pernambuco, podendo desenvolver
atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
Art. 7º A
definição das unidades hospitalares e dos serviços médicos vinculados à
Secretaria do Estado de Saúde que serão transferidos à Fundação Estatal
far-se-á de modo gradativo, mediante Decreto do Governador.
Parágrafo
único. O Governador do Estado poderá, ainda mediante Decreto, excluir da
estrutura da Fundação Estatal as unidades transferidas na forma do caput
deste artigo.
Art. 8º É
vedado à Fundação Estatal de que trata a presente Lei:
I - transferir
recursos a outras entidades ou para o desenvolvimento de atividades não
compatíveis com as finalidades definidas neste Capítulo;
II - prestar
serviços de assistência à saúde à iniciativa privada;
III - cobrar ao
cidadão usuário taxa, tarifa, preço público ou qualquer outra forma de
remuneração.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 9º O
patrimônio da Fundação Estatal será constituído pelos bens móveis ou imóveis
que lhe forem destinados pelo Poder Público e pelos bens que vier adquirir ou
venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados.
§ 1º Os bens,
rendas e serviços afetados ao serviço público de saúde prestado pela Fundação
Estatal são impenhoráveis.
§ 2º Extinta a
Fundação Estatal, mediante lei específica, o seu patrimônio integral será
revertido ao patrimônio do Estado.
Art. 10. Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a transferir, para o patrimônio da Fundação
Estatal, os bens móveis e imóveis vinculados às unidades hospitalares e aos
serviços médicos que lhe forem atribuídos na forma do art. 7º desta Lei.
Parágrafo
único. O Decreto de que trata o caput deste artigo disporá sobre o
arrolamento dos bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos,
instalações, direitos e obrigações que passarão a integrar o patrimônio da
Fundação Estatal.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 11. Os
recursos da Fundação Estatal, que compreendem a sua receita e sua renda, são:
I - os que lhe
forem pagos pela prestação de serviços ao Estado;
II - as rendas
de seu patrimônio;
III - as
doações, legados e subvenções;
IV - os
derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela
celebrados com o Poder Público e a iniciativa privada;
V – receitas de
qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades, observado o
disposto nesta Lei e no seu Estatuto.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12. A Fundação Estatal será composta pelos seguintes órgãos:
I - Conselho
Curador;
II - Conselho
Fiscal;
III - Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO
CURADOR
Art. 13. O
Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da
Fundação Estatal, será constituído pelos seguintes membros:
I – o Diretor
Executivo da Fundação Estatal;
II - 04
(quatro) membros indicados pelo Secretário de Estado de Saúde, dentre pessoas
com experiência na área de gestão hospitalar, orçamentária ou
administrativa-financeira;
III - 01 (um)
membro indicado pelo Conselho dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;
IV - 01 (um)
membro indicado pelo Conselho Estadual de Saúde, dentre os representantes dos
usuários;
V – 01 (um)
membro eleito entre os empregados da Fundação Estatal e os servidores a ela
cedidos;
VI – o Reitor
da Universidade de Pernambuco-UPE.
§ 1º O Conselho
Curador será presidido por um dos membros indicados na forma do inciso II do caput
deste artigo, conforme disposto no Estatuto.
§ 2º Os membros
e respectivos suplentes, indicados pelo mesmo processo previsto no caput
deste artigo, serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.
§ 3º O membro
que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho Curador
perderá o seu mandato, devendo ser nomeado, pela forma desta Lei e do seu
Estatuto, um novo membro.
§ 4º É
obrigatória a participação dos membros da Diretoria Executiva da Fundação
Estatal nas reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 5º Os membros
do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento
de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do
Estatuto.
Art. 14.
Compete ao Conselho Curador, privativamente:
I – deliberar
sobre a minuta do Estatuto elaborada pela Diretoria Executiva, e propor suas
alterações;
II - opinar
sobre a extinção da Fundação Estatal;
III - aprovar e
reformar o regimento interno, que disporá sobre os assuntos de interesse da
Fundação Estatal e, especialmente, do sistema de gestão do trabalho;
IV - aprovar e
reformar o regimento interno das unidades hospitalares e dos serviços médicos
que compõem a estrutura da Fundação Estatal;
V – elaborar
proposta de plano de carreiras, empregos e salários dos empregados, bem como de
reajustes salariais, da concessão de reajustes de quaisquer benefícios
indiretos, e da remuneração da Diretoria Executiva;
VI – opinar
sobre a inclusão ou exclusão de unidades hospitalares e de serviços médicos na
estrutura da Fundação Estatal, conforme previsto no art. 7º desta Lei;
VII - aprovar a
proposta de contrato de gestão e seu detalhamento através de plano operativo da
Fundação Estatal, anual ou plurianual;
VIII - aprovar
a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
IX – aprovar a
contratação de empresas de auditoria independente para a realização do exame
das demonstrações financeiras, exigidas por Lei, pela Assembléia Legislativa do
Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado;
X – deliberar a
respeito da indicação, pelo Diretor Executivo, dos membros que comporão a
Diretoria Executiva da Fundação Estatal e a estrutura gerencial das unidades
hospitalares;
XI - exercer a
fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva;
XII - aprovar o
recebimento de doações com encargos;
XIII -
deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da
Fundação Estatal.
§ 1º O Estatuto
da Fundação Estatal, e respectivas alterações, serão aprovados por Decreto do
Governador do Estado.
§ 2º As
deliberações sobre as matérias constantes dos incisos I a VII deste artigo
serão tomadas pelo voto de maioria absoluta do Conselho e, sobre os demais
assuntos, com o voto da maioria simples, observado quórum mínimo de três
membros.
§ 3º O plano de
carreiras, empregos e salários dos empregados deverá conter os critérios de
avaliação de desempenho e desenvolvimento.
§ 4º As
propostas de que trata o inciso V do caput deste artigo serão
encaminhadas ao Secretário Estadual de Saúde que as submeterá ao Governador do
Estado.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 15. O
Conselho Fiscal, órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da
gestão econômico-financeira da Fundação Estatal, será constituído por:
I - 01 (um)
representante indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;
II - 01 (um)
representante indicado pela Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão;
III – 01 (um)
representante indicado pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado.
§ 1º Os membros
indicados para o Conselho Fiscal deverão possuir notória capacidade e
conhecimento na área econômico-financeira ou contábil.
§ 2º O Conselho
Fiscal será presidido pelo representante indicado na forma do inciso I do caput
deste artigo.
§ 3º Os membros
e respectivos suplentes, indicados pelo mesmo processo previsto no caput
deste artigo, serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 02
(dois) anos permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.
Art. 16.
Compete ao Conselho Fiscal:
I - proceder à
fiscalização contábil, financeira e patrimonial da Fundação Estatal;
II - examinar
as contas, balanços e quaisquer outros documentos;
III -
apresentar parecer contábil acerca da prestação de contas da administração da
Fundação Estatal, em periodicidade, no mínimo, anual;
IV - avaliar a
gestão financeira do Conselho Curador da Diretoria Executiva e solicitar-lhes
esclarecimentos ou informações relativos à sua função fiscalizadora.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos membros do
Conselho Curador e respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento
de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do
Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 17. A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da Fundação Estatal e subordinada ao
Conselho Curador, será composta da seguinte forma:
I - 01 (um)
Diretor Executivo;
II - 01 (um)
Diretor Administrativo-Financeiro;
III - 01 (um)
Diretor de Recursos Humanos;
IV - 01 (um)
Diretor de Planejamento e Gestão do Contrato de Metas;
V - 01 (um)
Diretor Médico;
VI - 01 (um)
Diretor Jurídico.
§ 1º Os membros
da Diretoria Executiva serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, sendo seus empregos de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O Diretor
Executivo será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º Os membros
de que tratam os incisos II a VI do caput deste artigo serão indicados
pelo Diretor Executivo, observado o disposto no inciso X do artigo 14 desta
Lei, e deverão ter reputação ilibada, notória capacidade e conhecimento nas
suas respectivas áreas.
§ 4º O Diretor
Executivo será substituído em suas faltas e impedimentos, na forma do disposto em seu Estatuto.
Art. 18.
Compete à Diretoria Executiva, especialmente:
I - elaborar,
para deliberação do Conselho Curador, o Plano Operativo da Fundação Estatal,
anual ou plurianual; o Estatuto da Fundação Estatal e os regimentos mencionados
no art. 14, incisos III e IV, desta Lei;
II - gerir a
Fundação Estatal e coordenar, supervisionar e controlar as unidades que
integrarem sua estrutura;
III - gerir a
prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e
atividades fixadas no Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação Estatal e o
Poder Público, e constante no Plano Operativo;
IV - exercer o
controle interno das atividades da Fundação Estatal, nos termos do Estatuto e
segundo as diretrizes e os critérios fixados no Plano Operativo e no Contrato
de Gestão da Fundação Estatal.
Art. 19.
Constituem atribuições e deveres do Diretor Executivo, além dos que o Conselho
Curador lhe conferir:
I - representar
a Fundação Estatal em Juízo ou fora dele;
II - convocar o
Conselho Curador e o Conselho Fiscal, na forma do Estatuto;
III - presidir
as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - nomear,
após a deliberação do Conselho Curador, na forma do art. 14, inciso X, desta
Lei, os demais membros da Diretoria Executiva e das unidades hospitalares;
V - cumprir e
fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da Fundação Estatal.
Art. 20. A Direção das unidades hospitalares de grande porte geridas pela Fundação Estatal contará com a
seguinte estrutura gerencial, de livre-provimento, subordinadas à Diretoria
Executiva da Fundação Estatal:
I - 01 (uma)
Diretoria Geral;
II - 01 (uma)
Gerência de Administração e Finanças;
III - 01 (uma)
Gerência de Engenharia e Manutenção;
IV - 01 (uma)
Gerência de Suprimentos;
V – 01 (uma)
Gerência Médica;
VI – 01 (uma)
Assessoria de Planejamento.
§ 1º Caberá ao
Diretor Executivo da Fundação Estatal a nomeação da Direção das unidades
hospitalares, devendo submetê-la a prévia aprovação do Conselho Curador, na
forma do art. 14, inciso X, desta Lei.
§ 2º A
estrutura gerencial das demais unidades hospitalares e de serviços médicos da
Fundação Estatal será definida e designada conforme estabelecido no Estatuto e
no respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 21. O
regime jurídico que regerá as relações de trabalho da Fundação Estatal será o
previsto na Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, e respectiva legislação
complementar.
Art. 22. O
investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da Fundação
Estatal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme disposto no Estatuto.
Art. 23. A Fundação Estatal organizará seu quadro de pessoal mediante plano de empregos, carreira e
salários, conforme regulamento específico mencionado no art. 14, inciso V,
desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 24. Para
aquisição de bens e serviços, a Fundação Estatal submeter-se-á às disposições
da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, podendo elaborar regulamento
especial, nos termos do artigo 119, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de
1993, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único.
O regulamento de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo
Governador do Estado, após análise jurídica pela Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO XI
DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 25. A Fundação Estatal, por sua Diretoria Executiva, celebrará contrato de gestão com o Poder
Público.
Parágrafo
único. O Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação Estatal e o Poder
Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de
desempenho para a entidade.
Art. 26. O
Contrato de Gestão será lavrado, sempre por escrito, observando as regras
gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do Sistema
Único de Saúde, devendo conter cláusulas que disponham sobre:
I – qualidade,
eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do
Contrato de Gestão;
II - as
atribuições e responsabilidades dos dirigentes da Fundação Estatal;
III -
obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para a Fundação
Estatal, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos
prazos de execução;
IV -
obrigatoriedade de instituir Comissões de Acompanhamento e Avaliação, bem como
publicar Sistemática de Acompanhamento e Avaliação através de documento
específico com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V - adoção de
práticas de planejamento sistemático das ações da Fundação Estatal, mediante
instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
VI - o prazo do
contrato, de no máximo 5 (cinco) anos, bem como as condições de prorrogação,
renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para
sua renegociação total e parcial;
VII -
estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de
qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Fundação
Estatal, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros
compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo
o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
VIII -
vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao
cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
IX -
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de
demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios
fundamentais de contabilidade, bem como providenciar ampla divulgação, por
meios físicos e eletrônicos, dos relatórios de execução, pareceres da Comissão
de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão e o desempenho das metas
fixadas.
Art. 27. O
Estado se responsabilizará por encargos contraídos pela Fundação Estatal em
decorrência dos atrasos dos repasses constantes do Contrato de Gestão.
Art. 28. Ao
Contrato de Gestão e suas respectivas alterações, renovações e prorrogações
deverá ser dada ampla publicidade durante todo o período de sua vigência.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO,
SUPERVISÃO E CONTROLE DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 29. O
acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo
da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e
externo do Estado, serão efetuados pela SES.
Art. 30. A prestação de contas da Fundação Estatal, após a devida apreciação do Conselho Curador, será
apresentada semestralmente ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse
público, à SES, por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, que serão
disponibilizados por meio eletrônico.
Parágrafo
único. Ao final de cada exercício financeiro, a Fundação Estatal deverá
elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo
e os encaminhará à SES e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 31. As
Fundações Estaduais deverão enviar, trimestralmente, relatório de gestão,
apontando os recolhimentos dos encargos sociais da demanda trabalhista das
mesmas, que deverá ser publicado em Diário Oficial pelo Poder Executivo.
Art. 32. O
órgão competente da SES, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação
do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados
pelas Fundações na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a eficiência
e economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades e o encaminhará
ao Secretário de Estado de Saúde e ao Conselho Curador da Fundação Estatal, até
o último dia do mês subseqüente ao encerramento do ano do exercício financeiro.
Art. 33. Os
servidores da SES, responsáveis pela supervisão, fiscalização e avaliação do
Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela dará
ciência ao Secretário Estadual de Saúde, que adotará as providências cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 34. Os
recursos do Estado para contraprestação de serviços das Fundações Estatais,
mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal do Estado.
Parágrafo
único. Não será admitido contingenciamento de recursos orçamentários destinados
ao Contrato de Gestão.
Art. 35. Os
recursos para o custeio dos serviços realizados pelas Fundações serão fixados a
partir da definição de preços pelo conjunto de serviços prestados, previstos no
Contrato de Gestão.
Art. 36 Poderão
ser previstos recursos de investimento a partir das necessidades identificadas
pela SES e que farão parte do Contrato de Gestão.
CAPÍTULO XIV
ENSINO, PESQUISA E
AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS
Art. 37. A Fundação Estatal poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias.
§ 1º O Contrato
de Gestão celebrado entre a Fundação Estatal e o Poder Público estabelecerá os
objetos de contratação de serviços, valores financeiros correspondentes e a
fixação de metas de desempenho para atividades de ensino, pesquisa e avaliação
de tecnologias.
§ 2º Para os
fins a que se refere este artigo, a Fundação Estatal poderá captar recursos
financeiros concernentes à prestação de serviços junto ao Poder Público e à
iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Curador.
§ 3º O Contrato
de gestão estabelecerá expressamente o caráter público dos resultados das
atividades de pesquisa e avaliação de tecnologias desenvolvidas pela Fundação
Estatal, mesmo que tenham sido financiadas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 38 A Fundação Estatal instituída nos termos desta Lei fica declarada de utilidade pública estadual,
para todos os efeitos legais.
Art. 39 A contabilidade da Fundação Estatal submete-se às regras estabelecidas para as empresas estatais,
no que couber, até que seja editado regulamento próprio.
Art. 40. A Fundação Estatal sujeita-se ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins
lucrativos e de assistência social, no que se refere aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais.
Art. 41.
Poderão ser cedidos à Fundação Estatal, sem ônus para o órgão de origem,
servidores da Administração Pública, nos termos previstos na legislação
específica e no Contrato de Gestão.
§ 1º A cessão
pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo
com o Estado, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos
legais, inclusive promoção e aposentadoria, esta vinculada ao desconto
previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.
§ 2º O servidor
cedido deverá ser avaliado pela Fundação Estatal, devendo essa avaliação ser
encaminhada aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde – SES, para
efeito de evolução do servidor na sua carreira original.
§ 3º A cessão
dar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável sempre pelo mesmo prazo a
partir da solicitação oficial por parte da Fundação Estatal, podendo ser
cancelada a qualquer tempo.
Art. 42. O
servidor lotado em unidade hospitalar ou serviço médico cuja gestão venha a ser
transferida à Fundação Estatal, caso não manifeste interesse pela cessão de que
trata este Capítulo, será:
I - relotado,
com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e
vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou
II – posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço,
até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação
ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
Art. 43 O
servidor cuja cessão à Fundação Estatal venha a ser cancelada retornará, se
possível, à sua unidade de serviço originária, ou será relotado ou colocado em
disponibilidade, conforme procedimento definido no artigo anterior.
Art. 44. Os
servidores cedidos ficarão sujeitos ao mesmo regime, inclusive de carga
horária, aplicável aos empregados da Fundação Estatal, com idênticas
atribuições e qualificação profissional.
§ 1º A Fundação
Estatal poderá atribuir, aos servidores cedidos na forma desta Lei, gratificação
de exercício ou outras vantagens remuneratórias compatíveis com o regime de
trabalho a que ficarão submetidos, observada a natureza das respectivas
atribuições, qualificação profissional, carga horária e desempenho.
§ 2º A
gratificação ou vantagens de que trata o § 1º deste artigo somente serão
percebidas durante o período de exercício do servidor na Fundação Estatal,
sendo vedada, a qualquer título, a sua incorporação à remuneração e o seu
cômputo para fins de cálculo de vantagens acessórias, proventos de
aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários.
§ 3º O
pagamento da gratificação ou vantagens de que trata o § 1º deste artigo
dar-se-á sem prejuízo do vencimento-base e das demais parcelas previstas em lei
percebidas em caráter permanente pelo servidor.
Art. 45. Fica
autorizada, nos termos do inciso VII do artigo 97 da Constituição
Estadual, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por
prazo não excedente a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, de
pessoal técnico imprescindível à implantação da Fundação Estatal e ao exercício
de suas atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso de que
trata o art. 21 desta Lei.
Parágrafo
único. As contratações de que trata este artigo serão disciplinadas pelo
Estatuto e deverão observar o disposto na Lei nº
10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações.
Art. 46 O
Estatuto da Fundação Estatal disporá pormenorizadamente sobre a composição, o
funcionamento e a estrutura da Fundação Estatal e dos órgãos que a compõem.
Art. 47. Para a
execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais que se fizerem necessários com o objetivo de cobrir despesas de
implantação, funcionamento e desenvolvimento das atividades da Fundação Estatal
e que não estejam incluídas no orçamento do Estado.
Art. 48. O
Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da
Fundação Estatal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 49. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA