Texto Original



LEI Nº 13.539, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a mudança de categoria de Manejo das Reservas Ecológicas de Mata Lanço dos Cações, Mata de Santa Cruz, Mata de Jaguaribe, Mata Engenho Macaxeira, Mata do Engenho São João e Mata de Amparo, todas localizadas no Município de Itamaracá, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO

 

Art. 1° As Reservas Ecológicas Mata Lanço dos Cações, Mata de Santa Cruz, Mata de Jaguaribe, Mata Engenho Macaxeira, Mata do Engenho São João e Mata de Amparo, definidas na Lei n° 9.989, de 13 de janeiro de 1987, passam a ser denominadas Refúgios de Vida Silvestre, do Grupo de Proteção Integral, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

 

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 2° Os Refúgios de Vida Silvestre de que trata a presente Lei possuem as seguintes áreas e localizações:

 

I – Mata Lanço dos Cações: com área de 50,12 ha, situa-se na porção norte do Município de Itamaracá, neste Estado, com acesso pela estrada da Enseada dos Golfinhos;

 

II – Mata de Santa Cruz: com área de 54,28 ha, situa-se na porção norte do Município de Itamaracá, neste Estado, com acesso pela estrada da Enseada dos Golfinhos;

 

III – Mata de Jaguaribe: com área de 107,36 ha, situa-se à margem esquerda do Rio Jaguaribe, à aproximadamente 03 Km da extremidade norte do Município de Itamaracá, neste Estado, com acesso pela estrada da Enseada dos Golfinhos;

 

IV – Mata Engenho Macaxeira: com área de 60,84 ha, situa-se próxima ao Presídio Professor Barreto Campelo, Município de Itamaracá, neste Estado, acesso pela estrada da Enseada dos Golfinhos;

 

V – Mata do Engenho São João: com área de 34,00 ha, situa-se à esquerda da PE-05, atrás da Casa Grande do referido Engenho, Município de Itamaracá, neste Estado;

 

VI – Mata de Amparo: com área de 172,90 ha, situa-se na porção central do Município de Itamaracá, neste Estado, com acesso pela estrada de Vila Velha.

 

Parágrafo único. As coordenadas dos Refúgios de Vida Silvestre de que trata o caput deste artigo encontram-se descriminadas na Tabela das Coordenadas constante do Anexo Único da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º Os Refúgios de Vida Silvestre têm como objetivos:

 

I – proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

 

II - proteger e conservar espécies raras e endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção;

 

III - proteger e conservar belezas cênicas;

 

IV - conservar amostras em estado natural do ecossistema Mata Atlântica, preservando seu patrimônio genético e recursos naturais;

 

V - promover atividades de educação ambiental, que proporcionem à comunidade local e aos visitantes, informações sobre o ecossistema Mata Atlântica, sua biodiversidade e seus recursos naturais;

 

VI - proporcionar estudos comparativos entre os diversos ambientes neles presentes, e outras áreas da mesma região, ocupadas ou modificadas pelo homem;

 

VII - proporcionar estudos dos aspectos sócio-econômicos e culturais do seu entorno.

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO, DA GESTÃO E DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO

 

Art. 4° Os Refúgios de Vida Silvestre definidos nesta Lei poderão ser constituídos por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

Parágrafo único. Havendo incompatibilidade entre os objetivos das unidades de conservação e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

 

Art. 5º As unidades de conservação definidas nesta Lei deverão dispor de Plano de Manejo e Zoneamento conforme estabelecido na Lei Federal nº 9985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, sua regulamentação e demais instrumentos normativos estaduais.

 

Art. 6° São proibidas, nas unidades de conservação definidas nesta Lei, quaisquer alterações ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos e normas.

 

Art. 7°O Estado de Pernambuco, por intermédio do seu órgão competente, exercerá a atividade de administração e de fiscalização das Unidades de Conservação de que trata a presente Lei.

 

Art. 8° O Estado de Pernambuco, através de instrumento próprio de cooperação, desenvolverá ações de parceria com os proprietários dos refúgios e com instituições de caráter público ou privado, visando ao desenvolvimento das atividades de gestão das unidades de conservação.

 

Art. 9º Nas Unidades de Conservação – UC’s definidas por esta Lei serão observadas as seguintes restrições de uso, consubstanciadas nas seguintes vedações:

 

I – o parcelamento para fins urbanos;

 

II – o desmatamento;

 

III – a exploração mineral;

 

IV – o emprego de fogo ou qualquer outra atividade que comprometa a integridade das Unidades de Conservação, bem como de suas áreas limítrofes.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 10. Os infratores das disposições contidas na presente Lei, de seu Regulamento e das demais normas dela decorrentes, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples, que variará de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

III - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

 

IV - destruição e/ou inutilização do produto;

 

V - embargo ou demolição de obra;

 

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo estadual;

 

VII - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, no âmbito estadual;

 

VIII - obrigação de reparação do dano ambiental;

 

IX - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 3 (três) anos.

 

§ 1º A pena de multa poderá ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

 

Art. 11 Aplica-se, no que couber, a legislação federal atinente a infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

 

Art. 12. As penalidades de que trata esta Lei incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, seja elas autoras diretas ou indiretas.

 

Art. 13. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ALOYSIO GONÇALVES DA COSTA JÚNIOR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DAS COORDENADAS

 

UNIDADE

COORDENADAS

1. RESERVA ECOLÓGICA MATA DE MACAXEIRA

7º 44’ 11.81" S

34º 51’ 50.61" O

2. RESERVA ECOLÓGICA MATA DE SANTA CRUZ

7º 42’ 47.62" S

34º 51’ 12.31" O

3. RESERVA ECOLÓGICA MATA LANÇO DOS CAÇÕES

7º 42’ 37.68" S

34º 50’ 37.91" O

4. RESERVA ECOLÓGICA MATA DE SÃO JOÃO

7º 45’ 43.78" S

34º 52’ 09.82." 0

5. RESERVA ECOLÓGICA MATA DO AMPARO

7º 46’ 33.47" S

34º 51’ 33.18" O

6. RESERVA ECOLÓGICA DA MATA DE JAGUARIBE

7º 44’ 11.91" S

34º 50’ 57.58" 0

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.