LEI Nº 13.539, DE
12 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre
a mudança de categoria de Manejo das Reservas Ecológicas de Mata Lanço dos
Cações, Mata de Santa Cruz, Mata de Jaguaribe, Mata Engenho Macaxeira, Mata do
Engenho São João e Mata de Amparo, todas localizadas no Município de Itamaracá,
neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1° As
Reservas Ecológicas Mata Lanço dos Cações, Mata de Santa Cruz, Mata de
Jaguaribe, Mata Engenho Macaxeira, Mata do Engenho São João e Mata de Amparo,
definidas na Lei n° 9.989, de 13 de janeiro de 1987,
passam a ser denominadas Refúgios de Vida Silvestre, do Grupo de Proteção Integral,
de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 2° Os
Refúgios de Vida Silvestre de que trata a presente Lei possuem as seguintes
áreas e localizações:
I – Mata Lanço
dos Cações: com área de 50,12 ha, situa-se na porção norte do Município de
Itamaracá, neste Estado, com acesso pela estrada da Enseada dos Golfinhos;
II – Mata de
Santa Cruz: com área de 54,28 ha, situa-se na porção norte do Município de
Itamaracá, neste Estado, com acesso pela estrada da Enseada dos Golfinhos;
III – Mata de
Jaguaribe: com área de 107,36 ha, situa-se à margem esquerda do Rio Jaguaribe,
à aproximadamente 03 Km da extremidade norte do Município de Itamaracá, neste
Estado, com acesso pela estrada da Enseada dos Golfinhos;
IV – Mata
Engenho Macaxeira: com área de 60,84 ha, situa-se próxima ao Presídio Professor
Barreto Campelo, Município de Itamaracá, neste Estado, acesso pela estrada da
Enseada dos Golfinhos;
V – Mata do
Engenho São João: com área de 34,00 ha, situa-se à esquerda da PE-05, atrás da
Casa Grande do referido Engenho, Município de Itamaracá, neste Estado;
VI – Mata de
Amparo: com área de 172,90 ha, situa-se na porção central do Município de
Itamaracá, neste Estado, com acesso pela estrada de Vila Velha.
Parágrafo
único. As coordenadas dos Refúgios de Vida Silvestre de que trata o caput
deste artigo encontram-se descriminadas na Tabela das Coordenadas constante do
Anexo Único da presente Lei.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Os
Refúgios de Vida Silvestre têm como objetivos:
I – proteger
ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;
II - proteger e
conservar espécies raras e endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção;
III - proteger
e conservar belezas cênicas;
IV - conservar
amostras em estado natural do ecossistema Mata Atlântica, preservando seu
patrimônio genético e recursos naturais;
V - promover
atividades de educação ambiental, que proporcionem à comunidade local e aos
visitantes, informações sobre o ecossistema Mata Atlântica, sua biodiversidade
e seus recursos naturais;
VI -
proporcionar estudos comparativos entre os diversos ambientes neles presentes,
e outras áreas da mesma região, ocupadas ou modificadas pelo homem;
VII -
proporcionar estudos dos aspectos sócio-econômicos e culturais do seu entorno.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO, DA
GESTÃO E DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO
Art. 4° Os
Refúgios de Vida Silvestre definidos nesta Lei poderão ser constituídos por
áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da
unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
Parágrafo
único. Havendo incompatibilidade entre os objetivos das unidades de conservação
e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às
condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a
coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve
ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
Art. 5º As
unidades de conservação definidas nesta Lei deverão dispor de Plano de Manejo e
Zoneamento conforme estabelecido na Lei Federal nº 9985, de 2000, que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, sua regulamentação e demais
instrumentos normativos estaduais.
Art. 6° São
proibidas, nas unidades de conservação definidas nesta Lei, quaisquer
alterações ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o
seu Plano de Manejo e seus regulamentos e normas.
Art. 7°O Estado
de Pernambuco, por intermédio do seu órgão competente, exercerá a atividade de
administração e de fiscalização das Unidades de Conservação de que trata a
presente Lei.
Art. 8° O
Estado de Pernambuco, através de instrumento próprio de cooperação,
desenvolverá ações de parceria com os proprietários dos refúgios e com
instituições de caráter público ou privado, visando ao desenvolvimento das
atividades de gestão das unidades de conservação.
Art. 9º Nas
Unidades de Conservação – UC’s definidas por esta Lei serão observadas as
seguintes restrições de uso, consubstanciadas nas seguintes vedações:
I – o
parcelamento para fins urbanos;
II – o
desmatamento;
III – a
exploração mineral;
IV – o emprego
de fogo ou qualquer outra atividade que comprometa a integridade das Unidades
de Conservação, bem como de suas áreas limítrofes.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 10. Os
infratores das disposições contidas na presente Lei, de seu Regulamento e das
demais normas dela decorrentes, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência
por escrito;
II - multa
simples, que variará de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
III - apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos,
equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
IV - destruição
e/ou inutilização do produto;
V - embargo ou
demolição de obra;
VI - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo estadual;
VII - perda ou
suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito, no âmbito estadual;
VIII -
obrigação de reparação do dano ambiental;
IX - proibição
de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 3 (três)
anos.
§ 1º A pena de
multa poderá ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º As
penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a
penalidade de multa.
Art. 11
Aplica-se, no que couber, a legislação federal atinente a infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente.
Art. 12. As
penalidades de que trata esta Lei incidirão sobre os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, seja elas autoras diretas ou
indiretas.
Art. 13. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALOYSIO GONÇALVES DA
COSTA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
TABELA DAS
COORDENADAS
UNIDADE
|
COORDENADAS
|
1. RESERVA ECOLÓGICA MATA DE
MACAXEIRA
|
7º 44’ 11.81" S
|
34º 51’ 50.61" O
|
2. RESERVA ECOLÓGICA MATA DE
SANTA CRUZ
|
7º 42’ 47.62" S
|
34º 51’ 12.31" O
|
3. RESERVA ECOLÓGICA MATA LANÇO
DOS CAÇÕES
|
7º 42’ 37.68" S
|
34º 50’ 37.91" O
|
4. RESERVA ECOLÓGICA MATA DE
SÃO JOÃO
|
7º 45’ 43.78" S
|
34º 52’ 09.82." 0
|
5. RESERVA ECOLÓGICA MATA DO
AMPARO
|
7º 46’ 33.47" S
|
34º 51’ 33.18" O
|
6. RESERVA ECOLÓGICA DA MATA DE
JAGUARIBE
|
7º 44’ 11.91" S
|
34º 50’ 57.58" 0
|