Texto Original



LEI Nº 13.549, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Reajusta os valores dos vencimentos-base do cargo de Procurador Consultivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos-base do cargo de Procurador Consultivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de que trata o artigo 129 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, ficam reajustados em cinco por cento, a partir de 1º de junho de 2008, e em cinco por cento, a partir de 1º de outubro de 2008.

 

Art. 2º A representação de que trata o art. 8º da Lei nº 11.178, de 19 de dezembro de 1994, corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento-base de cada nível da carreira do Procurador Consultivo.

 

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2008.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.