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LEI Nº 13

LEI Nº 13.550, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Reajusta a remuneração dos cargos efetivos, comissionados e das funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados nos percentuais e periodicidade a seguir discriminados:

 

I – 10% (dez por cento) retroativos a 1º de maio de 2008;

 

II – 8,12% (oito inteiros e doze centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2009;

 

III – 8,12% (oito inteiros e doze centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2010;

 

IV – 8,12% (oito inteiros e doze centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2011;

 

V – 8,14% (oito inteiros e catorze centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2012.

 

Parágrafo único. Os percentuais e periodicidade de reajuste de que trata o caput deste artigo estendem-se aos inativos e pensionistas.

 

Art. 2º Sem prejuízo dos reajustes de que trata o artigo 1º desta Lei, fica assegurada a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, mediante lei específica, a 1º de maio de cada ano, nos termos do disposto no art. 14 da Lei  nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.

 

Art. 3º Aplica-se à remuneração dos cargos comissionados, aos valores das funções gratificadas, à indenização de transporte, sigla ITJ, de que trata o art. 43, caput, da Lei  nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, e à parcela autônoma de estabilidade financeira, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 13, de 30 de janeiro de 1995, os percentuais e periodicidade de reajuste expressamente discriminados no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Aplica-se à remuneração dos cargos de provimento em comissão, aos valores das funções gratificadas, à indenização de transporte (art. 43, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007), à gratificação de risco de vida (art. 50, Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007) e à parcela autônoma de estabilidade financeira (Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995) os percentuais e a periodicidade de reajuste expressamente discriminados no artigo 1º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 14.102, de 1º de julho de 2010.)

 

Art. 4º Fica fixado em R$ 232,54 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), a partir de 1º de maio de 2008, o valor do auxílio-saúde, instituído pelo art. 27, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.

 

Parágrafo único. O valor do auxílio-saúde será reajustado anualmente, na mesma data-base e por intermédio da mesma lei que dispuser sobre a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado, definida no art. 14 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.

 

Art. 5º O art. 11 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 - As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração".

 

Art. 5º As substituições eventuais de ocupantes de cargos comissionados e de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração.   (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.)

 

Art. 6º O décimo terceiro salário de que trata o art. 4º, alínea "b", da Lei nº 10.681/91, será pago aos servidores do TJPE, observados os seguintes parâmetros:

 

I - O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor terá direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;

 

II - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;

 

III - O servidor que, durante o ano, tenha estado investido em cargo comissionado ou função gratificada, ainda que em substituição, desde que devidamente formalizada, perceberá o décimo terceiro salário proporcional ao período de exercício em cada cargo ou função;

 

IV - para o cálculo dessa gratificação, levar-se-á em conta a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição do cargo em comissão ou função gratificada exercidos no decorrer do período aquisitivo.

 

§ 1º O servidor exonerado terá direito à percepção do décimo terceiro salário na proporção estabelecida no inciso I deste artigo, tendo por base de cálculo a remuneração do mês da exoneração.

 

§ 2º Declarada a vacância do cargo por motivo de exoneração ou posse em cargo público inacumulável, o servidor deverá restituir ou compensar, por ocasião do respectivo ajuste de contas, a parcela do décimo terceiro salário que porventura lhe tenha sido antecipada.

 

§ 3º Considerar-se-ão como de exercício, para os efeitos de pagamento do décimo terceiro salário, apenas os afastamentos e impedimentos previstos no art. 91 da lei nº 6.123/68.

 

Art. 7º O art. 6º desta Lei aplica-se, no que couber, aos magistrados estaduais que, durante o ano, tenham estado nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XXIV ou XXV, do art. 144, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco).

 

Art. 8º Ficam criados, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de provimento em comissão, cujos requisitos de provimento, atribuições e vencimentos são os constantes no Anexo I desta Lei:

 

I - 01 (um) de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, PJC-IV;

 

II - 01 (um) de Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, PJC-IV.

 

Art. 9º Ficam criadas 04 (quatro) funções gratificadas, sigla FGJ-1, para a Coordenadoria das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

 

Art. 10. O valor e a simbologia da função gratificada de Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária, no âmbito do Poder Judiciário do Estado, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 11. O valor e a simbologia da função gratificada de Assessor de Magistrado, a partir de 1º de janeiro de 2009, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 11. A simbologia e o valor da função gratificada de Assessor de Magistrado, a partir de 1º de janeiro de 2009, passam a ser, respectivamente, FGAM e R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.711, de 6 de janeiro de 2009.)

 

Art. 12. Fica transformada a Função de Secretariado Judiciário, sigla FSJ-1, integrante da estrutura organizacional interna da Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado, em Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1.

 

Art. 13. O art. 44 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 44. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Fica limitada a 8 (oito), por Gabinete, a Representação de Gabinete de que trata o caput deste artigo, devida exclusivamente aos servidores não ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria Geral da Justiça Estadual.

 

§ 3º Fica fixado em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), a partir de 1º de maio de 2008, o valor da Representação de Gabinete de que cuida o parágrafo anterior deste artigo."

 

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2008.

 

GUILHERME UCHOA

Presidente

 

 

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS DO PODER JUDICIÁRIO

 

CARGOS E SIMBOLOGIA

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES

REMUNERAÇÃO

 

 

 

Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, PJC-IV

 

 

 

Ser estudante de Direito ou portador de Diploma de qualquer curso superior

Planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços do Gabinete, exercendo as funções administrativas de sua competência;

Executar e fazer cumprir ordens e instruções de caráter geral determinadas pelo Desembargador Vice-Presidente;

Abrir a correspondência oficial do Vice-Presidente, analisando, preparando ou distribuindo papéis e processos;

Representar o Vice-Presidente em solenidades, sempre que por este for determinado;

Fornecer ao Vice-Presidente os esclarecimentos necessários ao despacho de petições ou à solução de problemas administrativos.

 

 

 

 

 

R$ 3.220,77

 

 

 

Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, PJC-IV

 

 

 

Ser estudante de Direito ou portador de Diploma de qualquer curso superior

Planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços do Gabinete, exercendo as funções administrativas de sua competência;

Executar e fazer cumprir ordens e instruções de caráter geral determinadas pelo Desembargador Corregedor;

Abrir a correspondência oficial do Corregedor, analisando, preparando ou distribuindo papéis e processos;

Representar o Corregedor em solenidades, sempre que por este for determinado;

Fornecer ao Corregedor os esclarecimentos necessários ao despacho de petições ou à solução de problemas administrativos.

 

 

 

 

 

 

R$ 3.220,77

 

 

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO

SIMBOLOGIA

VALOR

Chefe de Secretaria de Unidade Judiciária

FGCSJ-I

R$ 1.100,00

 

 

ANEXO III

 

DENOMINAÇÃO

SIMBOLOGIA

VALOR

Assessor de Magistrado

AMPG-I

R$ 510,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.