Texto Original



LEI Nº 13.551, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Altera a Lei nº 13.092, de 21 de setembro de 2006, que dispõe sobre o recebimento de recursos pelos Institutos de Polícia Científica, pelos Campus de Ensino da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES -PE e pelas Organizações Militares Estaduais – OMEs da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 13.092, de 21 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os recursos a serem administrados serão provenientes do tesouro, da arrecadação de Taxas de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos de competência dos Institutos e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI do Corpo de Bombeiros e dos recursos provenientes de Convênios de Receita.

 

Parágrafo único. Cada Unidade Administrativa registrará em meio magnético os recursos recebidos, devendo:

........................................................................................................................."

 

"Art. .................................................................................................................

 

Parágrafo único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, o somatório das despesas com aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza quando realizadas durante o mesmo período por mais de uma unidade administrativa."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.