LEI Nº 13.551, DE
17 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera a Lei nº 13.092, de 21 de setembro de 2006, que dispõe
sobre o recebimento de recursos pelos Institutos de Polícia Científica, pelos
Campus de Ensino da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES -PE
e pelas Organizações Militares Estaduais – OMEs da Polícia Militar de
Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 2º e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº
13.092, de 21 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
Os recursos a serem administrados serão provenientes do tesouro, da arrecadação
de Taxas de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos de competência dos
Institutos e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI do Corpo de
Bombeiros e dos recursos provenientes de Convênios de Receita.
Parágrafo
único. Cada Unidade Administrativa registrará em meio magnético os recursos
recebidos, devendo:
........................................................................................................................."
"Art.
.................................................................................................................
Parágrafo
único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, o somatório das despesas com
aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza quando
realizadas durante o mesmo período por mais de uma unidade
administrativa."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR