Texto Original



LEI Nº 13.558, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, mediante licitação, imóvel com área de 20.900 m² (vinte mil e novecentos metros quadrados), situado à margem esquerda da Rodovia BR 232, Município de Belo Jardim, neste Estado, com Matrícula e Registro RI - 11.356, em 25 de outubro de 2000, do Livro 2 - BF, às fls. 33, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Belo Jardim.

 

Art. 2º O valor obtido com a alienação do imóvel de que trata o artigo anterior será utilizado em Programas, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que tratem da interiorização do desenvolvimento.

 

Art. 3º No contrato a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório constará cláusula na qual o bem objeto da licitação deverá ser utilizado para o desenvolvimento do Distrito Industrial do Município de Belo Jardim, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.