LEI Nº 13.558, DE
19 DE SETEMBRO DE 2008.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a alienar, mediante licitação, imóvel com área
de 20.900 m² (vinte mil e novecentos metros quadrados), situado à margem
esquerda da Rodovia BR 232, Município de Belo Jardim, neste Estado, com Matrícula
e Registro RI - 11.356, em 25 de outubro de 2000, do Livro 2 - BF, às fls. 33,
do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Belo Jardim.
Art. 2º O
valor obtido com a alienação do imóvel de que trata o artigo anterior será
utilizado em Programas, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
que tratem da interiorização do desenvolvimento.
Art. 3º No
contrato a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame
licitatório constará cláusula na qual o bem objeto da licitação deverá ser
utilizado para o desenvolvimento do Distrito Industrial do Município de Belo
Jardim, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR