Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.559, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento externo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

 

§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na execução das ações do "Programa Nacional do Turismo – PRODETUR Nacional", a cargo da Secretaria de Turismo do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo, será processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, ou nos termos de nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.

 

Art. 2º A operação de crédito de que trata a presente Lei será garantida pela União, ficando o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra-garantia ao Tesouro Nacional, parcelas necessárias e suficientes das quotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado.

 

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.