Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.560, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Transfere atividades de planejamento, engenharia e fiscalização de trânsito da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU para o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE; cria cargos comissionados e funções gratificadas; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As atividades de planejamento, engenharia e fiscalização de trânsito, atualmente cometidas à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, ficam transferidas para a autarquia Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, que adaptará seu regulamento às disposições desta Lei.

 

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados e funções gratificadas discriminados no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CDA - 3

Direção Superior - 3

01

CDA - 4

Direção Superior - 4

01

CDA - 5

Direção Superior - 5

06

CAA - 2

Cargo Apoio e Assessoramento - 2

02

FGS - 1

Função Gratificada de Supervisão - 1

11

FGS - 2

Função Gratificada de Supervisão - 2

06

FGS - 3

Função Gratificada de Supervisão - 3

03

TOTAL

-

30

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.