LEI Nº 13.575, DE
1º DE OUTUBRO DE 2008.
Modifica a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 13.341, de 27 de novembro de 2007, e determina
providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os
incisos I a III do art. 3°, e o parágrafo único do art. 8º, da Lei n° 13.032, de 14 de junho de 2006, alterada pela Lei n° 13.341, de 27 de novembro de 2007, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º
.............................................................................................................
I – 5 (cinco)
anos para as edificações residenciais, educacionais, culturais, de saúde,
estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de
construção;
II – 3 (três)
anos para as edificações citadas no inciso I, deste artigo, que detiverem mais
de 20 (vinte) anos de construção;
III – 3 (três)
anos para as edificações públicas, pontes, viadutos e similares, comerciais e
industriais, e aquelas, tombadas por Lei."
"Art. 8º
.............................................................................................................
Parágrafo
Único. O Conselho de que trata o caput deste artigo deverá elaborar documento,
com requisitos mínimos a serem considerados nos serviços de inspeção, para
elaboração de laudos técnicos, para observação dos engenheiros ou empresas que
vierem a efetuar os procedimentos de vistoria previstos nesta Lei."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.