LEI Nº 13.576, DE
15 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera a Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, e
alterações, que institui o Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de
Pernambuco - FURPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 4º da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º
.............................................................................................................
§ 1º O FURPE
terá como órgãos beneficiários o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de Pernambuco - DER/PE e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Os
recursos do FURPE serão aplicados pelos órgãos beneficiários na forma a ser
estabelecida em decreto.
..........................................................................................................................
§ 4º O órgão
gestor do FURPE é o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco
- DER/PE, em cujo orçamento serão registradas as receitas captadas.
§ 5º As
parcelas de recursos do FURPE a serem aplicadas pelas entidades vinculadas à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão transferidas pelo DER/PE mediante
repasse financeiro."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a
partir do exercício de 2009.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR