Texto Original



LEI Nº

LEI Nº. 10.588, DE 6 DE JUNHO DE 1991.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 11.486,93 (onze mil, quatrocentos e oitenta e seis cruzeiros e noventa e três centavos) a AURENICE XAVIER DA PAZ DE OLIVEIRA, DYOGO DA PAZ OLIVEIRA e CAMILLA DA PAZ OLIVEIRA, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia SP-7, JOSE EDNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, a contar de1º de julho de 1990.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º e 2º, e 84, Parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

§ 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900

Encargos Gerais do Estado

2901

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

Pensionistas

3.2.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de junho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TITO AURELIANO

GENILDO NUNES DE SOUZA

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.