LEI Nº. 10.588, DE
6 DE JUNHO DE 1991.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 11.486,93 (onze mil,
quatrocentos e oitenta e seis cruzeiros e noventa e três centavos) a AURENICE
XAVIER DA PAZ DE OLIVEIRA, DYOGO DA PAZ OLIVEIRA e CAMILLA DA PAZ OLIVEIRA,
respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Policia SP-7, JOSE
EDNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, a contar de1º de julho de 1990.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos arts. 83, §§ 1º
e 2º, e 84, Parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972.
§ 2º A pensão
terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
credito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado devera constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de junho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
GENILDO NUNES DE
SOUZA
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES