Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.591, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Altera o valor das gratificações criadas pela Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os Anexos I, II e III da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 


ANEXO I

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – SÍMBOLO    GEPC

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Delegacia Seccional (GEPC - 1)

26

1.735,00

Delegacia Especializada/Coordenação de Plantão (GEPC - 2)

38

1.275,00

Delegacia de Nível I /Adjunto de Delegacia Especializada (GEPC - 3)

119

1.100,00

Delegacia de Nível II (GEPC - 4)

107

985,00

Delegacia de Nível III (GEPC - 5)

53

870,00

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC)

44

1.735,00

Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC-1)

19

1.275,00

Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros(GEC - 2)

147

1.100,00

Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/ Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente (GEC - 3)

157

870,00

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Chefe do GTA (GAT)

1

1.735,00

Subchefe do GTA/Piloto GTA (GAT-1)

6

1.275,00

Operador e Mecânico GTA (GAT-2)

20

870,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.