LEI Nº 13.598, DE
29 DE OUTUBRO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 32.585, de 3 de novembro de 2008.)
(Vide a Lei n° 15.919, de 4 de novembro de 2016 - cria a
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco.)
(Vide o
§ 7° do art. 9° da Lei n° 16.852, de 3 de abril de 2020.)
Dispõe sobre
o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO, instituído pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Fundo
de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO, instituído pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e alteração,
será constituído dos seguintes recursos:
I - dotação
orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
II - receitas
oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União,
municípios, instituições públicas e privadas;
III - captação
de recursos da União Federal;
IV - receitas
provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
V - 5% (cinco
por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRO;
VI - outros
recursos a ele destinados.
§ 1º Os
recursos do FUNDAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos
específicos
§ 2º Havendo
insuficiência de recursos do FUNDAGRO, o Tesouro do Estado mobilizará até 10%
(dez por cento) do valor a ser capitalizado no exercício, para atendimento de
situações emergenciais relacionadas às enfermidades exóticas, erradicadas ou de
peculiar interesse do Estado, em fase de erradicação.
Art. 2º O
FUNDAGRO utilizará seus recursos:
I - nas ações
referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais
suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas
contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;
II - na
suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e
educação sanitária.
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos do FUNDAGRO nas ações previstas nos incisos do
caput deste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto.
§ 1º As
indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em
decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação
animal arquivada no escritório da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal -
ULSAV respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por
ato do Poder Público Estadual.
§ 2° As
indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas
por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário de Agricultura e
Reforma Agrária.
Art. 3° São
beneficiários do FUNDAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes
condições:
I - que possuam
animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art. 1° desta Lei;
II - que
possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das
enfermidades elencadas no art. 1° desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário
Internacional;
III - que
possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e
em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e
de proteção ao meio ambiente;
IV - que
estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de
vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem
como débitos de tributos estaduais.
Art. 4º O
FUNDAGRO será gerido pela Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, por intermédio de Comitê Gestor e de
Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados
em decreto.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL
FERRREIRA DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR