Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.598, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 32.585, de 3 de novembro de 2008.)

(Vide a Lei n° 15.919, de 4 de novembro de 2016 - cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco.)

(Vide o § 7° do art. 9° da Lei n° 16.852, de 3 de abril de 2020.)

 

Dispõe sobre o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO, instituído pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e alteração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco - FUNDAGRO, instituído pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e alteração, será constituído dos seguintes recursos:

 

I - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;

 

II - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;

 

III - captação de recursos da União Federal;

 

IV - receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

 

V - 5% (cinco por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRO;

 

VI - outros recursos a ele destinados.

 

§ 1º Os recursos do FUNDAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos

 

§ 2º Havendo insuficiência de recursos do FUNDAGRO, o Tesouro do Estado mobilizará até 10% (dez por cento) do valor a ser capitalizado no exercício, para atendimento de situações emergenciais relacionadas às enfermidades exóticas, erradicadas ou de peculiar interesse do Estado, em fase de erradicação.

 

Art. 2º O FUNDAGRO utilizará seus recursos:

 

I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;

 

II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUNDAGRO nas ações previstas nos incisos do caput deste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto.

 

§ 1º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.

 

§ 2° As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 3° São beneficiários do FUNDAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições:

 

I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art. 1° desta Lei;

 

II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art. 1° desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;

 

III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;

 

IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.

 

Art. 4º O FUNDAGRO será gerido pela Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERRREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.