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LEI Nº 13

LEI Nº 13.607, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Juventude e Emprego, que tem por finalidade:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que tem por finalidade: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

I - promover o controle social das políticas públicas de juventude;

 

II - assegurar os direitos da juventude;

 

III - formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude;

 

IV - fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil;

 

V - fortalecer a autonomia, organização e participação social da juventude.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, observará os seguintes princípios:

 

I - o compromisso com a efetivação dos direitos sociais da juventude;

 

II - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

 

III - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

 

IV - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

 

V - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

 

VI - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

 

VI - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.053, de 17 de setembro de 2020.)

 

VI - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.273, de 21 de maio de 2021.)

 

VII - a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.053, de 17 de setembro de 2020.)

 

VII - a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.273, de 21 de maio de 2021.)

 

VII - a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.659, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VIII - a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.273, de 21 de maio de 2021.)

 

VIII - a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.659, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IX - sensibilização de jovens e suas famílias acerca dos benefícios da permanência escolar, inclusive em caso de gestação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.659, de 10 de janeiro de 2022.)

 

X - sensibilização de jovens quanto aos riscos da gravidez precoce, bem como quanto aos diferentes métodos contraceptivos disponíveis, especialmente aqueles disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.659, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XI - sensibilização de jovens quanto às infecções sexualmente transmissíveis e as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento, com destaque aos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.659, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude compete:

 

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude;

 

II - apoiar a Secretaria Especial de Juventude e Emprego na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de juventude;

 

II - apoiar a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de juventude; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

 

IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;

 

V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

VI - organizar e realizar a Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude;

 

VII - instalar câmaras temáticas, quando se fizer necessário;

 

VIII - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

 

IX - apoiar a implementação do Sistema de Estadual de Juventude;

 

X - apoiar a criação dos conselhos municipais de políticas públicas de juventude;

 

XI - preparar, em data posterior à de realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude, a eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude será constituído de 28 (vinte e oito) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

 

I - 14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:

 

I - 14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego;

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

b) 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

f) 01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;

 

f) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

g) 01 (um) representante da Secretaria Especial dos Esportes;

 

g) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

h) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

h) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

i) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

i) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

j) 01 (um) representante da Secretaria Especial de Articulação Social;

 

j) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

l) 01 (um) representante da Secretaria das Cidades;

 

l) 01 (um) representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

m) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

n) 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

 

o) 01 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico - FUNDARPE.

 

o) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

II - 14 (quatorze) Conselheiros da Sociedade Civil, observada a seguinte composição:

 

a) 10 (dez) representantes dos Movimentos, Associações, Entidades, Fóruns e Redes da Juventude, que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude com abrangência de atuação em todo o Estado de Pernambuco;

 

b) 04 (quatro) representantes das Macro-Regiões de Desenvolvimento, respectivamente, da Região Metropolitana do Recife, da Zona da Mata, do Agreste e do Sertão.

 

§ 1º Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos Órgãos ou Entidades a quem estejam vinculados.

 

§ 2º Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição a ser disciplinada em regulamento.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

 

§ 4º Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

 

§ 5º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Juventude e Emprego.

 

§ 5º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo disciplinará a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, em especial, o processo eleitoral para escolha dos seus membros representantes da Sociedade Civil, do seu Presidente e Vice Presidente.

 

Art. 7º À Secretaria Especial de Juventude e Emprego caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.

 

Art. 7º À Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

NELSON PEREIRA DE CARVALHO

CRISTINA MARIA BUARQUE

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.