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LEI Nº 13

LEI Nº 13.614, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Consolida e revisa as normas disciplinadoras do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE, previsto no art. 208 da Constituição do Estado de Pernambuco e instituído pela Lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, alterada pelas Leis nº 10.678, de 17 de dezembro de 1991; nº 11.021, de 3 de janeiro de 1994; nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999; nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999; e nº 12.750, de 18 de janeiro de 2005; passa a vigorar nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco é órgão colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, formado por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil organizada, diretamente vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e tem os seguintes objetivos:

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco é órgão colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, formado por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil organizada, diretamente vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS/PE, e tem os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

I - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as diretrizes e políticas públicas garantindo o equilíbrio e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação do meio ambiente em todas as suas formas, impedindo ou minorando impactos ambientais negativos e implementando a recuperação do meio ambiente degradado;

 

II - compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a proteção do meio ambiente, incentivando a elaboração e a implementação das Agendas 21 estadual e locais, promovendo a difusão e implementação do consumo e produção sustentável;

 

III - promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente com os setores produtivos, as entidades ambientalistas e a comunidade;

 

IV - promover e orientar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de tecnologias voltadas para o uso racional dos recursos naturais;

 

V - possibilitar a toda a comunidade, o acesso a informações concernentes ao meio ambiente, facilitando e estimulando a conscientização pública para a preservação dos recursos naturais.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE:

 

I - definir os sistemas, as políticas e os planos de proteção ao meio ambiente e os recursos ambientais;

 

II - deliberar por meio de resoluções, decisões e recomendações;

 

III - analisar e se pronunciar sobre os planos, projetos e programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, no que concerne ao meio ambiente, bem como sobre a destinação dos recursos públicos estaduais a essa área;

 

IV - estabelecer diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos naturais e ecossistemas do Estado;

 

V - estabelecer critérios para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação de poluição;

 

VI - propor a implantação de espaço territorial para ser objeto de proteção especial, visando à recuperação e à manutenção de ecossistemas representativos;

 

VII - estabelecer normas relativas a áreas especialmente protegidas e a atividades que podem ser desenvolvidas na circunvizinhança das mesmas;

 

VIII - definir padrões e critérios relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, visando ao uso sustentável dos recursos naturais;

 

IX - avaliar os resultados das ações implementadas na área de meio ambiente do Estado e sugerir ao órgão competente as reorientações necessárias;

 

X - criar câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, visando a discutir e a encaminhar ações sobre temas relativos ao desenvolvimento sustentável do Estado;

 

XI - julgar recursos em processos administrativos instaurados pelo órgão de controle ambiental do Estado, em última instância;

 

XII - tomar conhecimento dos termos de compromisso celebrados pelo órgão de controle ambiental do Estado, nos quais seja prevista a transformação de penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

 

XIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;

 

XIV - tomar conhecimento de licenciamento ambiental de projetos públicos ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

 

XV - divulgar as suas atividades desenvolvidas;

 

XVI - elaborar e alterar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O CONSEMA/PE publicará suas deliberações no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados das respectivas reuniões.

 

Art. 4º A estrutura do CONSEMA/PE compreende a Presidência, o Plenário, as Câmaras Técnicas e a Secretaria, com atividades e formas de funcionamento estabelecidas em seu Regimento Interno.

 

§ 1º As Câmaras Técnicas têm por objetivo estudar, subsidiar e propor medidas e assuntos para deliberação do CONSEMA/PE.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas são integradas por até 06 (seis) membros do CONSEMA/PE.

 

§ 3º Em caso de urgência, o Presidente do CONSEMA/PE poderá criar Câmaras Técnicas, ad referendum do Plenário.

 

Art. 5º São membros do CONSEMA/PE, com direito a voto, os seguintes Conselheiros(as) :

 

Art. 5º São membros do CONSEMA/PE, com direito a voto, os seguintes Conselheiros (as): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

I - do segmento Governamental:

 

I - do segmento Governamental: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

a) o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;  

 

a) o Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

b) o Secretário de Recursos Hídricos;

 

b) o Secretário de Infraestrutura - SEIN; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

b) o Secretário de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.692, de 18 de dezembro de 2015.)

 

c) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;

 

c) o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

d) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria das Cidades; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.692, de 18 de dezembro de 2015.)

 

f) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

f) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

g) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

h) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

i) 01 (um) representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco-CHESF;

 

j) 01 (um) representante Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA;

 

l) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA / PE;

 

m) 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio;

 

n) 01 (um) representante do Município do Recife;

 

o) 01 (um) representante de Município da Mesorregião da Mata;

 

p) 01 (um) representante de Município da Mesorregião do Agreste;

 

q) 01 (um) representante de Município da Mesorregião do Sertão;

 

r) 01 (um) representante de Município da Mesorregião do Sertão e do Sertão do São Francisco;

 

s) 01 (um) representante de Município da Mesorregião Metropolitana, exceto o Município do Recife;

 

t) 01 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE;

 

u) 01 (um) representante da Universidade de Pernambuco – UPE;

 

v) 01 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE;

 

x) 01 (um) representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;

 

y) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco- SECTEC; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

z) 1 (um) representante do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

II - do segmento Não Governamental:

 

II - do segmento Não Governamental: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

a) 01 (um) representante do Conselho Regional de Biologia – 5ª Região - CRBIO5;

 

b) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PE;

 

c) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/PE;

 

d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Química - CRQ/PE;

 

e) 01 (um) representante das Entidades Sindicais dos Trabalhadores Urbanos - SINTAPE;

 

f) 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;

 

g) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;

 

h) 01 (um) representante da Federação dos Pescadores do Estado de Pernambuco - FEPEPE;

 

i) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;

 

j) 01 (um) representante de Instituição do Setor Turístico;

 

l) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco-OAB/PE;

 

m) 01 (um) representante de Organização não governamental com atuação Marinha;

 

n) 01 (um) representante de Organização não governamental com atuação na Mesorregião da Mata;

 

o) 01 (um) representante de Organização não governamental com atuação na Mesorregião do Agreste;

 

p) 01 (um) representante de Organização não governamental com atuação na Mesorregião do Sertão / São Francisco;

 

q) 01 (um) representante de Organização não governamental com atuação na Mesorregião Metropolitana;

 

r) 01 (um) representante de Organização não governamental com atuação na Mesorregião Metropolitana;

 

s) 01 (um) representante da Rede Particular de Ensino Superior;

 

t) 01 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Pernambuco - SEBRAE-PE;

 

u) 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI/PE;

 

v) 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/PE;

 

x) 01 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC/PE.

 

y) 1 (um) representante de Comunidades Tradicionais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

z) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

§ 1º Os membros do CONSEMA/PE e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos Órgãos ou Entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º Em caso de reforma administrativa do Estado, serão mantidos como membros do CONSEMA/PE os representantes dos Órgãos ou Entidades sucessores de suas atribuições.

 

Art. 6º Participam do CONSEMA/PE, na qualidade de convidados especiais, com direito a voz, mas sem direito a voto:

 

Art. 6º Participam do CONSEMA/PE, na qualidade de membros convidados, com direito a voz, mas sem direito a voto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

I - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

II - Ministério Público Estadual;

 

III - Ministério Público Federal;

 

IV - Poder Judiciário.

 

Art. 7º Exercerão a Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do CONSEMA/PE, respectivamente, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, o Secretário de Recursos Hídricos e o Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH.

 

Art. 7º Exercerão a Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do CONSEMA/PE, respectivamente, o Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário de Infraestrutura e o Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

Art. 7º Exercerão a Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do CONSEMA/PE, respectivamente, o Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário de Desenvolvimento Econômico e o Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.692, de 18 de dezembro de 2015.)

 

§ 1º O Vice-Presidente assumirá a Presidência do CONSEMA/PE na ausência ou impedimento do seu Presidente.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a Presidência o Secretário do CONSEMA/PE.

 

§ 3º O CONSEMA/PE será auxiliado por 01 (uma) Secretaria Executiva, a ser integrada por 01(um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, designado pelo Secretário do referido Órgão.

 

§ 3º O CONSEMA/PE será auxiliado por 1 (uma) Secretaria Executiva, a ser integrada por 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PE, designado pelo Secretário do referido Órgão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)

 

Art. 8º As funções de membro do CONSEMA/PE, consideradas de serviço público relevante, não serão remuneradas, admitindo-se apenas o ressarcimento de despesas imprescindíveis decorrentes do seu exercício, na forma do Regimento Interno.

 

Art. 9º O CONSEMA/PE reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observado seu Regimento Interno.

 

§ 1º Para dar início às reuniões do CONSEMA/PE, será exigida a presença mínima da metade mais um dos seus integrantes, deliberando-se pela maioria simples dos presentes.

 

§ 2º Ao Presidente do CONSEMA/PE caberá o voto de desempate.

 

Art. 10. Poderão participar das reuniões do CONSEMA/PE, a convite e sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou de entidades da sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com as matérias em pauta, a fim de prestar esclarecimentos considerados necessários às deliberações.

 

Art. 11. O Presidente do CONSEMA/PE poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho para o estudo de matérias específicas e indicação de ações, em caso de urgência, ad referendum do Plenário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se às disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ANTONIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

JOÃO BOSCO DE ALEMIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.