LEI Nº 13.614, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.
Consolida e
revisa as normas disciplinadoras do Conselho Estadual de Meio Ambiente de
Pernambuco - CONSEMA/PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Meio
Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE, previsto no art. 208 da Constituição do
Estado de Pernambuco e instituído pela Lei nº 10.560,
de 10 de janeiro de 1991, alterada pelas Leis nº
10.678, de 17 de dezembro de 1991; nº 11.021, de 3
de janeiro de 1994; nº 11.721, de 17 de dezembro de
1999; nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999; e nº 12.750, de 18 de janeiro de 2005; passa a vigorar
nos termos da presente Lei.
Art. 2º O Conselho Estadual de Meio
Ambiente de Pernambuco é órgão colegiado, paritário, consultivo e deliberativo,
formado por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil
organizada, diretamente vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, e tem os seguintes objetivos:
Art. 2º O Conselho Estadual de Meio
Ambiente de Pernambuco é órgão colegiado, paritário, consultivo e deliberativo,
formado por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil
organizada, diretamente vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS/PE, e tem os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
I - deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre as diretrizes e políticas públicas garantindo o equilíbrio e
a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação do meio ambiente em
todas as suas formas, impedindo ou minorando impactos ambientais negativos e
implementando a recuperação do meio ambiente degradado;
II - compatibilizar o desenvolvimento
sócio-econômico com a proteção do meio ambiente, incentivando a elaboração e a
implementação das Agendas 21 estadual e locais, promovendo a difusão e
implementação do consumo e produção sustentável;
III - promover a integração dos órgãos e
entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente com os setores produtivos, as
entidades ambientalistas e a comunidade;
IV - promover e orientar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas de tecnologias voltadas para o uso
racional dos recursos naturais;
V - possibilitar a toda a comunidade, o
acesso a informações concernentes ao meio ambiente, facilitando e estimulando a
conscientização pública para a preservação dos recursos naturais.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de
Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE:
I - definir os sistemas, as políticas e
os planos de proteção ao meio ambiente e os recursos ambientais;
II - deliberar por meio de resoluções,
decisões e recomendações;
III - analisar e se pronunciar sobre os
planos, projetos e programas de desenvolvimento econômico e social do Estado,
no que concerne ao meio ambiente, bem como sobre a destinação dos recursos
públicos estaduais a essa área;
IV - estabelecer diretrizes para a
utilização, exploração e defesa dos recursos naturais e ecossistemas do Estado;
V - estabelecer critérios para declaração
de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação de poluição;
VI - propor a implantação de espaço
territorial para ser objeto de proteção especial, visando à recuperação e à
manutenção de ecossistemas representativos;
VII - estabelecer normas relativas a
áreas especialmente protegidas e a atividades que podem ser desenvolvidas na
circunvizinhança das mesmas;
VIII - definir padrões e critérios
relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, visando ao uso
sustentável dos recursos naturais;
IX - avaliar os resultados das ações
implementadas na área de meio ambiente do Estado e sugerir ao órgão competente
as reorientações necessárias;
X - criar câmaras técnicas, comissões e
grupos de trabalho, visando a discutir e a encaminhar ações sobre temas
relativos ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XI - julgar recursos em processos
administrativos instaurados pelo órgão de controle ambiental do Estado, em
última instância;
XII - tomar conhecimento dos termos de
compromisso celebrados pelo órgão de controle ambiental do Estado, nos quais
seja prevista a transformação de penalidades pecuniárias em obrigação de
executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
XIII - deliberar sobre a aplicação dos
recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;
XIV - tomar conhecimento de
licenciamento ambiental de projetos públicos ou privados que impliquem na
realização do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental;
XV - divulgar as suas atividades
desenvolvidas;
XVI - elaborar e alterar seu Regimento
Interno.
Parágrafo único. O CONSEMA/PE publicará
suas deliberações no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados das respectivas reuniões.
Art. 4º A estrutura do CONSEMA/PE
compreende a Presidência, o Plenário, as Câmaras Técnicas e a Secretaria, com
atividades e formas de funcionamento estabelecidas em seu Regimento Interno.
§ 1º As Câmaras Técnicas têm por
objetivo estudar, subsidiar e propor medidas e assuntos para deliberação do
CONSEMA/PE.
§ 2º As Câmaras Técnicas são integradas
por até 06 (seis) membros do CONSEMA/PE.
§ 3º Em caso de urgência, o Presidente
do CONSEMA/PE poderá criar Câmaras Técnicas, ad referendum do Plenário.
Art. 5º São membros do CONSEMA/PE, com
direito a voto, os seguintes Conselheiros(as) :
Art. 5º São membros do CONSEMA/PE, com
direito a voto, os seguintes Conselheiros (as): (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio
de 2014.)
I - do segmento Governamental:
I - do segmento Governamental: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
a) o Secretário de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente;
a) o Secretário Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PE; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio
de 2014.)
b) o Secretário de Recursos Hídricos;
b) o Secretário de Infraestrutura -
SEIN; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
b) o Secretário de Desenvolvimento
Econômico; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.692, de 18 de dezembro de 2015.)
c) o Diretor-Presidente da Agência
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;
c) o Diretor-Presidente da Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
d) 01 (um) representante da Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
e) 01 (um) representante da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
e) 01 (um) representante da Secretaria
das Cidades; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.692, de 18 de dezembro de 2015.)
f) 01 (um) representante da Secretaria
de Educação;
f) 1 (um) representante da Secretaria de
Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
g) 01 (um) representante da Secretaria
de Planejamento e Gestão;
h) 01 (um) representante da Secretaria
de Saúde;
i) 01 (um) representante da Companhia
Hidroelétrica do São Francisco-CHESF;
j) 01 (um) representante Companhia
Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA;
l) 01 (um) representante do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA / PE;
m) 01 (um) representante do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio;
n) 01 (um) representante do Município do
Recife;
o) 01 (um) representante de Município da
Mesorregião da Mata;
p) 01 (um) representante de Município da
Mesorregião do Agreste;
q) 01 (um) representante de Município da
Mesorregião do Sertão;
r) 01 (um) representante de Município da
Mesorregião do Sertão e do Sertão do São Francisco;
s) 01 (um) representante de Município da
Mesorregião Metropolitana, exceto o Município do Recife;
t) 01 (um) representante da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE;
u) 01 (um) representante da Universidade
de Pernambuco – UPE;
v) 01 (um) representante da Universidade
Federal de Pernambuco – UFPE;
x) 01 (um) representante da Universidade
Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;
y) 1 (um) representante da Secretaria de
Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco- SECTEC; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
z) 1 (um) representante do Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
II - do segmento Não Governamental:
II - do segmento Não Governamental: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
a) 01 (um) representante do Conselho
Regional de Biologia – 5ª Região - CRBIO5;
b) 01 (um) representante do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PE;
c) 01 (um) representante do Conselho
Regional de Medicina Veterinária – CRMV/PE;
d) 01 (um) representante do Conselho
Regional de Química - CRQ/PE;
e) 01 (um) representante das Entidades
Sindicais dos Trabalhadores Urbanos - SINTAPE;
f) 01 (um) representante da Federação da
Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;
g) 01 (um) representante da Federação
das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;
h) 01 (um) representante da Federação
dos Pescadores do Estado de Pernambuco - FEPEPE;
i) 01 (um) representante da Federação
dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;
j) 01 (um) representante de Instituição
do Setor Turístico;
l) 01 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco-OAB/PE;
m) 01 (um) representante de Organização
não governamental com atuação Marinha;
n) 01 (um) representante de Organização
não governamental com atuação na Mesorregião da Mata;
o) 01 (um) representante de Organização
não governamental com atuação na Mesorregião do Agreste;
p) 01 (um) representante de Organização
não governamental com atuação na Mesorregião do Sertão / São Francisco;
q) 01 (um) representante de Organização
não governamental com atuação na Mesorregião Metropolitana;
r) 01 (um) representante de Organização
não governamental com atuação na Mesorregião Metropolitana;
s) 01 (um) representante da Rede
Particular de Ensino Superior;
t) 01 (um) representante do Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Pernambuco - SEBRAE-PE;
u) 01 (um) representante do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI/PE;
v) 01 (um) representante do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/PE;
x) 01 (um) representante da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC/PE.
y) 1 (um) representante de Comunidades
Tradicionais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
z) 1 (um) representante da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
§ 1º Os membros do CONSEMA/PE e seus
respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação dos titulares dos Órgãos ou Entidades a que estejam vinculados.
§ 2º Os representantes da sociedade
civil organizada terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º Em caso de reforma administrativa
do Estado, serão mantidos como membros do CONSEMA/PE os representantes dos
Órgãos ou Entidades sucessores de suas atribuições.
Art. 6º Participam do CONSEMA/PE, na
qualidade de convidados especiais, com direito a voz, mas sem direito a voto:
Art. 6º Participam do CONSEMA/PE, na
qualidade de membros convidados, com direito a voz, mas sem direito a voto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
I - Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco;
II - Ministério Público Estadual;
III - Ministério Público Federal;
IV - Poder Judiciário.
Art. 7º Exercerão a Presidência, a
Vice-Presidência e a Secretaria do CONSEMA/PE, respectivamente, o Secretário de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, o Secretário de Recursos Hídricos e o
Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CPRH.
Art. 7º Exercerão a Presidência, a
Vice-Presidência e a Secretaria do CONSEMA/PE, respectivamente, o Secretário de
Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário de Infraestrutura e o Diretor
Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.303,
de 27 de maio de 2014.)
Art. 7º Exercerão a Presidência, a
Vice-Presidência e a Secretaria do CONSEMA/PE, respectivamente, o Secretário de
Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário de Desenvolvimento Econômico e o
Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.692, de 18 de dezembro de 2015.)
§ 1º O Vice-Presidente assumirá a
Presidência do CONSEMA/PE na ausência ou impedimento do seu Presidente.
§ 2º Na ausência ou impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente assumirá a Presidência o Secretário do
CONSEMA/PE.
§ 3º O CONSEMA/PE será auxiliado por 01
(uma) Secretaria Executiva, a ser integrada por 01(um) representante da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, designado pelo Secretário do
referido Órgão.
§ 3º O CONSEMA/PE será auxiliado por 1
(uma) Secretaria Executiva, a ser integrada por 1 (um) representante da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PE, designado
pelo Secretário do referido Órgão. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.303, de 27 de maio de 2014.)
Art. 8º As funções de membro do
CONSEMA/PE, consideradas de serviço público relevante, não serão remuneradas,
admitindo-se apenas o ressarcimento de despesas imprescindíveis decorrentes do
seu exercício, na forma do Regimento Interno.
Art. 9º O CONSEMA/PE reunir-se-á,
ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observado
seu Regimento Interno.
§ 1º Para dar início às reuniões do
CONSEMA/PE, será exigida a presença mínima da metade mais um dos seus
integrantes, deliberando-se pela maioria simples dos presentes.
§ 2º Ao Presidente do CONSEMA/PE caberá
o voto de desempate.
Art. 10. Poderão participar das reuniões
do CONSEMA/PE, a convite e sem direito a voto, técnicos, especialistas,
representantes de órgãos públicos ou de entidades da sociedade civil, bem como
pessoas envolvidas com as matérias em pauta, a fim de prestar esclarecimentos
considerados necessários às deliberações.
Art. 11. O Presidente do CONSEMA/PE
poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho para o estudo de matérias
específicas e indicação de ações, em caso de urgência, ad referendum do
Plenário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se às disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANTONIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
JOÃO BOSCO DE ALEMIDA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR