Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.619, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 53.503, de 2 de setembro de 2022.)

(Regulamentada pelo Decreto nº 54.501, de 22 de março de 2023.)

 

Institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda mediante a participação do Estado no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, do Ministério das Cidades, de que trata a Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, e no programa previsto na Lei Federal n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. O Programa ora instituído, que observará no que couber as modalidades, as normas e as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 10.998, de 2004, e pela Lei Federal n° 14.118, de 2021, tem como princípios básicos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

I - o reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e indispensável a todo cidadão;

 

II - o atendimento à população de baixa renda, com o estabelecimento de políticas específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e de inclusão social;

 

III - a integração da política de habitação com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal e federal;

 

IV - distribuição de recursos proporcionalmente ao perfil habitacional, destinado mais recursos para o atendimento da população mais carente.

 

Art. 2º A implementação do PESHIS se dará mediante convênio, parceria ou atuação conjunta com agente financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil de que trata a responsável pela execução dos programas previstos no caput do art. 1°. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

Art. 3º Os recursos para a implantação do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social serão provenientes das seguintes fontes:

 

I - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;  (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010.)

 

II - recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais agentes promotores. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010.)

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 13 da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010.)

 

IV - Tesouro Estadual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação do PESHIS serão disponibilizados em caráter não oneroso.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aporte econômico-financeiro, sob a forma de doação de imóveis, recursos financeiros, bens ou serviços destinados à produção, aquisição e fomento à aquisição das unidades habitacionais a serem implantadas de acordo com o programa instituído na forma desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

§ 1º Para a construção das unidades de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual fica, ainda, autorizado a disponibilizar, em caráter não oneroso, imóveis ou direitos a eles relativos, bem como outros bens economicamente mensuráveis pertencentes ao seu patrimônio.

 

§ 2º Caberá ao Poder Executivo do Estado, através da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, elaborar os planos de trabalho e projetos habitacionais aptos à operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

 

§ 3º Para a produção de unidades habitacionais, fica autorizada ainda a utilização de tecnologias modernas de construção automatizada, incluindo a utilização de impressoras em três dimensões (3D).(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.234, de 29 de abril de 2021.)

 

§ 4º As ações de que trata este artigo poderão ser realizadas em favor do destinatário final nas operações de aquisição financiada de novas unidades habitacionais, como fonte complementar ao subsídio fornecido na Lei Federal n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo, observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

I - o aporte previsto concedido de forma a permitir a quitação total ou parcial da parcela não financiável, deduzido o subsídio da Lei Federal n° 14.118 de 12 de janeiro de 2021, nas referidas operações; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

II - a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, microcefalia, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação, podendo ser aumentada de acordo com a demanda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

III - os imóveis deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto, infraestrutura, e abastecimento de água e energia elétrica; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

IV - respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de energia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

§ 5º Para efeito do § 4°, consideram-se novas as unidades habitacionais com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

Art. 5º Poderão ser beneficiárias das moradias construídas no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social famílias de baixa renda que preencha os seguintes requisitos, concomitantemente:

 

I - renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

II - não ser proprietária, promitente compradora ou cessionária de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local do domicílio ou onde pretendam fixá-lo; e

 

III - não figurar como beneficiária de qualquer outro programa governamental da União, do Estado ou de Municípios de incentivo à habitação popular, salvo os previstos no art. 1° ou outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipais, nas condições por eles estabelecidas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

§ 1° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob um mesmo teto e que se mantém pela contribuição dos seus membros. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

 

§ 2º Para os fins disposto nesta Lei, poderá ser permitida a manutenção temporária do auxílio-moradia por até 60 (sessenta) meses, nos limites previstos em legislação específica, para beneficiários atuais que passem a ter unidade habitacional integrante do Programa, nos termos da regulamentação específica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

Art. 5º - A. Independentemente do preenchimento das condições previstas no art. 5º, poderão ser igualmente beneficiárias do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS as famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecido pela União e/ou Governo do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.812, de 9 de junho de 2022.)

 

Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, bem como a operacionalização, na forma disposta pela Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS, da movimentação dos recursos que lhe forem repassados pelos agentes financeiros, para os fins de que trata a presente Lei. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei n° 16.764, de 18 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. A composição e o funcionamento da comissão de que trata o caput deste artigo serão detalhados em regulamento específico.

 

Art. 7º O Estado de Pernambuco poderá firmar convênios com entidades de direito público ou privado com o objetivo de alcançar os objetivos deste Programa.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.