Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.619, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 53.503, de 2 de setembro de 2022.)

(Regulamentada pelo Decreto nº 54.501, de 22 de março de 2023.)

 

Institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda mediante a participação do Estado no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSHIS, do Ministério das Cidades, de que trata a Lei Federal nº 10.998, de 12 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo único. O Programa ora instituído, que observará as modalidades, as normas e as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 10.998, de 2004, tem como princípios básicos:

 

I – o reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e indispensável a todo cidadão;

 

II – o atendimento à população de baixa renda, com o estabelecimento de políticas específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e de inclusão social;

 

III – a integração da política de habitação com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal e federal;

 

IV – distribuição de recursos proporcionalmente ao perfil habitacional, destinado mais recursos para o atendimento da população mais carente.

 

Art. 2º A implementação do PEHIS se dará mediante convênio a ser firmado com agente financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil, que atuará como agente operador dos repasses.

 

Art. 3º Os recursos para a implantação do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social serão provenientes das seguintes fontes:

 

I - Fundo Estadual de Habitação – FEHAB;

 

II - Tesouro Estadual;

 

III - recursos captados junto a agentes financeiros, agências de fomento à habitação e demais agentes promotores.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação do PESHIS serão disponibilizados em caráter não oneroso.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar aporte econômico-financeiro, sob a forma de doação de imóveis, recursos financeiros, bens ou serviços destinados à produção das unidades habitacionais a serem implantadas de acordo com o Programa instituído na forma desta Lei.

 

§ 1º Para a construção das unidades de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual fica, ainda, autorizado a disponibilizar, em caráter não oneroso, imóveis ou direitos a eles relativos, bem como outros bens economicamente mensuráveis pertencentes ao seu patrimônio.

 

§ 2º Caberá ao Poder Executivo do Estado, através da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, elaborar os planos de trabalho e projetos habitacionais aptos à operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

 

Art. 5º Poderão ser beneficiárias das moradias construídas no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social famílias de baixa renda que preencha os seguintes requisitos, concomitantemente:

 

I - renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;

 

II - não ser proprietária, promitente compradora ou cessionária de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local do domicílio ou onde pretendam fixá-lo; e

 

III – não figurar como beneficiária de qualquer outro programa governamental, da União, do Estado ou de Municípios, de incentivo à habitação popular.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob um mesmo teto e que se mantém pela contribuição dos seus membros.

 

Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa e a movimentação dos recursos que lhes forem repassados pelos agentes financeiros para os fins de que trata a presente Lei serão realizadas por comissão criada para esta finalidade, da qual participarão, especialmente, representantes dos beneficiários e da Companhia Estadual de Habitação – CEHAB.

 

Parágrafo único. A composição e o funcionamento da comissão de que trata o caput deste artigo serão detalhados em regulamento específico.

 

Art. 7º O Estado de Pernambuco poderá firmar convênios com entidades de direito público ou privado com o objetivo de alcançar os objetivos deste Programa.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.