LEI Nº 13.628, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2008.
Introduz
modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 35.
.........................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de mercadoria retida nos termos do caput,
observar-se-á: (ACR)
I - o sujeito
passivo da obrigação tributária será intimado a comparecer à repartição
fazendária para sanar a irregularidade relativa à mercadoria retida, mediante
edital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação;
II - não
atendido o disposto no inciso I, a referida mercadoria será considerada
abandonada e a repartição fazendária providenciará a correspondente alienação,
nos seguintes termos:
a) o montante
relativo às respectivas obrigações tributárias e demais encargos legais será
deduzido do valor arrecadado;
b) o saldo
remanescente, se houver, ficará à disposição do sujeito passivo para devolução,
nos termos do art. 49, I;
III - na
hipótese do inciso II, relativamente à mercadoria falsificada, adulterada ou
deteriorada, será aplicada a norma do § 3º do art. 36.
........................................................................................................................
Art. 42. Ao
sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida
fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida
redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes
percentuais:
........................................................................................................................
III - a partir
de 23 de dezembro de 2000: conforme previsto no Anexo Único desta Lei. (NR)
.....................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 7º do art. 41 da Lei nº 10.654, de 1991, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR