Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.651, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogada pelo inciso LXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 275 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 26 de setembro: Dia Estadual do Surdo.)

 

Institui o "Dia Estadual do Surdo" no âmbito do Estado de Pernambuco, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Surdo, a ser comemorado no dia 26 de setembro.

 

Art. 2º As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas ao Dia Estadual do Surdo, deverão abranger, dentre outros, temas, os seguintes:

 

I - Inclusão social;

 

II - Educação especial;

 

III - Geração de oportunidades de trabalho;

 

IV - Esporte e lazer;

 

V - Divulgação de avanços técnico-científicos e médicos, que visem o bem-estar dos surdos;

 

VI - Reabilitação da audição e da fala;

 

VII - Importância do diagnóstico social psicológico, pedagógico e fonoaudiólogo do educando portador de deficiência auditiva.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.