Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.655, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Altera a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos – CEDH, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH será composto por 15 (quinze) membros, distribuídos entre representantes governamentais, de entidades não-governamentais e dos povos tradicionais de Pernambuco.

 

Art. 5º Os 05 (cinco) conselheiros, representantes governamentais, serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, na forma abaixo:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

II – 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

IV – 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, dentre os membros da Comissão de Defesa da Cidadania;

 

V – 01 (um) representante da Secretaria de Educação.

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Art. 6º Os 05 (cinco) conselheiros, representantes de entidades da sociedade civil, serão eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos - Pernambuco ou entidades que estatutariamente sejam constituídas, há mais de 36 (trinta e seis) meses, como entidades de Direitos Humanos.

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Art. 6º-A. Os 05 (cinco) conselheiros, representantes dos povos tradicionais, serão eleitos entre as representações legítimas de cada etnia indígena, comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.