LEI Nº 13.655, DE
4 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, que cria o
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos – CEDH, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.160, de 28 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º
O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH será composto por 15
(quinze) membros, distribuídos entre representantes governamentais, de
entidades não-governamentais e dos povos tradicionais de Pernambuco.
Art. 5º Os 05
(cinco) conselheiros, representantes governamentais, serão indicados para um
mandato de 02 (dois) anos, na forma abaixo:
I – 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
II – 01 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social;
III – 01 (um)
representante da Secretaria de Saúde;
IV – 01 (um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, dentre os
membros da Comissão de Defesa da Cidadania;
V – 01 (um)
representante da Secretaria de Educação.
......................................................................................................................
Art. 6º Os 05
(cinco) conselheiros, representantes de entidades da sociedade civil, serão
eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos -
Pernambuco ou entidades que estatutariamente sejam constituídas, há mais de 36
(trinta e seis) meses, como entidades de Direitos Humanos.
........................................................................................................................
Art. 6º-A. Os
05 (cinco) conselheiros, representantes dos povos tradicionais, serão eleitos
entre as representações legítimas de cada etnia indígena, comunidade
quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos.
......................................................................................................................"
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR