Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.678, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 23 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante o cartão de crédito ou de débito.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. A reincidência do descumprimento desta Lei, importará multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor controvertido de pagamento, independente da cominação legal, existente no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.