LEI Nº 13.685, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada pelo art. 19 da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro
de 2013.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 33.501, de 5 de junho de 2009.)
Dispõe sobre
a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP, relativa
à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros e à licença e vistoria dos veículos utilizados no serviço de
transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A
instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Utilização e Fiscalização de
Serviços Públicos relativa à Fiscalização – Taxa FUSP-F do serviço público de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, prestado sob o regime de
concessão, permissão ou autorização, na forma determinada pela Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, e à Licença e
Vistoria – Taxa FUSP-LV de Veículos Automotores utilizados na prestação desse
serviço, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º
Constituem receitas da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal –EPTI,
na forma determinada pela Lei nº 13.254 de 2007, as
provenientes da cobrança das taxas instituídas por esta Lei.
CAPÍTULO
II
DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
DE PASSAGEIROS
Art. 3º Fica
instituída a Taxa de Fiscalização, Taxa FUSP-F, do serviço público de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros prestado sob o regime de
concessão, permissão ou autorização.
Art. 4º
Constitui fato gerador da Taxa FUSP-F o exercício, pelo Estado de Pernambuco,
por intermédio da EPTI, da atividade de fiscalização do serviço de que trata o
art. 3º desta Lei.
Art. 5º São
contribuintes da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore, ou que
venha a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização o serviço
público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros em quaisquer das
suas modalidades.
Art. 6º A Taxa
FUSP-F terá valor variável e será calculada mensalmente pela EPTI em função da
extensão da linha concedida, permitida ou autorizada e do número de viagens
realizadas, segundo fórmula estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 7º O valor
da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º desta Lei, será devida mensalmente e
vencerá no dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a Taxa FUSP-F
relativa à fiscalização do serviço especial de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros, assim definido conforme legislação específica,
que será devida previamente ao ato de outorga da autorização.
CAPÍTULO
III
DA
TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 8º Fica
instituída a Taxa de Licença e Vistoria, Taxa FUSP-LV, de veículos automotores
utilizados na prestação do serviço público de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros pelas concessionárias, permissionárias e
autorizatárias.
Art. 9º A Taxa
FUSP-LV tem como fato gerador o exercício da atividade, pelo Estado de
Pernambuco, por intermédio da EPTI, relativa à verificação das condições gerais
e específicas dos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de
que trata o art. 8º desta Lei e à concessão de licença de uso desses veículos,
no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Art. 10. São
contribuintes da Taxa FUSP-LV a pessoa física ou jurídica que explore, ou que
venha a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização o serviço
público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros em quaisquer das
suas modalidades.
Art. 11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo unitário, na forma
fixada pelo Anexo II desta Lei.
Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida anualmente por ocasião da vistoria dos veículos.
Parágrafo
único. Relativamente aos veículos usados, assim definidos em decreto do Poder
Executivo, a Taxa FUSP-LV poderá ser cobrada até duas vezes por ano.
CAPÍTULO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
Art. 13. As
Taxas FUSP–F e FUSP-LV serão arrecadadas em documento próprio expedido pela
EPTI, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede
arrecadadora, nos prazos de pagamento fixados nesta Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar os prazos e a forma
de pagamento das taxas instituídas por esta Lei.
Art. 14. O não
pagamento das Taxas FUSP-F e FUSP-LV, nas datas de seus respectivos
vencimentos, sujeitará o contribuinte inadimplente:
I - ao
pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido,
de juros de mora e de correção monetária na mesma forma adotada para os débitos
de ICMS;
II – à
inscrição no cadastro de contribuintes devedores;
III – ao
procedimento judicial de execução;
Art. 15. Sem
prejuízo do disposto no art. 14 desta Lei, o contribuinte que, por qualquer
modo, adulterar, falsificar ou fraudar as guias de recolhimento ou quaisquer
outros documentos relacionados com a base de cálculo estabelecida nesta Lei, ou
de alguma forma concorrer para estes fatos, ficará sujeito a pena de multa
estabelecida no art. 23, IV, da Lei nº 13.254 de 2007,
observados os procedimentos ali fixados para a sua aplicação.
Art. 16.
Havendo inadimplência competirá a EPTI efetuar o lançamento do crédito
tributário acrescido das penalidades aplicáveis e expedir comunicação ao
contribuinte faltoso para que efetue o pagamento, no prazo assinalado.
Parágrafo
único. Esgotados os procedimentos de cobrança administrativa sem que haja o
pagamento do crédito, deverá a EPTI proceder à sua cobrança judicial.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Enquanto
não for criada a EPTI, competirá ao Departamento de Estradas e Rodagem – DER/PE
o exercício das competências relativamente às taxas instituídas por esta Lei e
a percepção das receitas correlatas.
Art. 18. O
valor das taxas estabelecido nos Anexos desta lei será atualizado anualmente,
de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do
valor monetário em cada período, na forma disposta em decreto do Poder
Executivo.
Art. 19. Sem
prejuízo das normas administrativas aplicáveis ao transporte de passageiros em
geral, os contribuintes das taxas instituídas por esta Lei deverão:
I -
cadastrar-se junto a EPTI, antes de iniciar as atividades, mantendo atualizados
os respectivos registros;
II - fornecer
todos os subsídios necessários ao exercício regular da atividade de
fiscalização de que trata esta Lei, na forma e nos prazos estabelecidos em
decreto e demais atos normativos correlatos;
III -
conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos que sirvam de base
para o pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo.
Art. 20.
Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº
7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, relativamente às taxas
instituídas por esta Lei.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seu efeitos a partir
de 1º de abril de 2009.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 12, 13, 14, 15, 16
e 17, bem como o item 7.2, e seus subitens, do Anexo único, todos da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, a partir da
vigência desta Lei.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
Cálculo da Taxa
FUSP-F
O valor da Taxa FUSP-F devido
será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
FUSP-F = ∑ (Ei
x Nvi) x Vkm
Sendo:
FUSP-F →Taxa de
Fiscalização, expressa em Reais (R$);
Ei →
Extensão da linha expressa em quilômetros (KM);
Nvi →
Número de Viagens Mensais Realizadas em cada linha;
Vkm → Valor
monetário por quilômetro rodado = R$ 0,12.
ANEXO II
Tabela de valor da
Taxa FUSP-LV
Nº de Ordem
|
Tipo do veículo
|
Valor por evento
Fixado em Real
(R$)
|
I
|
Veículo automotor tipo ônibus
|
200,00
|
II
|
Veículo automotor tipo
microônibus com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o
motorista.
|
150,00
|
III
|
Veículo automotor com
capacidade igual ou inferior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o
motorista.
|
100,00
|