Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.686, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 32.891, de 19 de dezembro de 2008.)

 

Institui abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, no âmbito da Secretaria de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e acessórios, a ser concedido, exclusivamente, aos ocupantes do cargo efetivo de Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação, que estejam no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo, no âmbito daquela Secretaria.

 

§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo terá o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e será concedido em parcela única a ser implantada, em código próprio, no mês de dezembro de 2008.

 

§ 2º O valor referido no parágrafo anterior será retido, através de desconto em folha de pagamento, no mês de dezembro de 2008, sendo disponível quando da aquisição do equipamento, diretamente para o fornecedor, observados os critérios e condições definidas em Decreto.

 

Art. 2º A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI editará norma estabelecendo os critérios para o credenciamento de fornecedores e os parâmetros de configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para a escolha do servidor beneficiado na forma desta Lei.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.