LEI Nº 13.691, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Altera a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal e de bebidas e dispõe sobre os requisitos relativos à isenção
do ICMS incidente sobre as saídas internas de ração animal para a avicultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.202, de
10 de maio de 2002, e alterações, que institui sistemática de tributação
referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e de
bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o
parágrafo único do art. 4º para §1º:
"Art. 2º
A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, relativamente às
operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal e de bebidas, consistindo na observância das seguintes normas: (NR)
..........................................................................................................................
II -
utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes
percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados
produtos:
..........................................................................................................................
d) quando a
mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de
distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos desta
Lei ou, a partir de 1º de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, localizados
neste Estado: (NR)
..........................................................................................................................
2. para os
produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações
internas: (NR)
2.1. até 31 de
dezembro de 2008, 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento); (REN/NR)
2.2. a partir
de 1º de janeiro de 2009, 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento); (ACR)
3. para os
produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à
alíquota de 27% (vinte e sete por cento): (NR)
3.1. até 31 de
dezembro de 2008, 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento); (REN/NR)
3.2. a partir
de 1º de janeiro de 2009, 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento);
(ACR)
III - estorno
total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no inciso II,
nas seguintes hipóteses: (NR)
..........................................................................................................................
c) até 31 de
dezembro de 2008, quando a saída subseqüente for destinada a não-contribuinte
do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito; (NR)
d) a partir de
1º de janeiro de 2009, no valor equivalente ao mencionado crédito,
relativamente ao estabelecimento comercial atacadista: (ACR)
1. que realize
venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral
do total de vendas apurado mensalmente;
2. que realize
transferência de mercadoria para filial, em montante superior àquele obtido
pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética
semestral do total de vendas apurado mensalmente;
3. que realize
vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela
aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a média aritmética
semestral do total de vendas apurado mensalmente;
4. que realize
venda de mercadoria fabricada por sua própria unidade industrial;
IV -
recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subseqüente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da respectiva operação de entrada:
..........................................................................................................................
c) 1% (um por
cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou, a partir de 1º de janeiro de
2009, estabelecimento beneficiário do PRODEPE; (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O Poder
Executivo, mediante decreto, poderá estender a outros produtos a aplicação da
sistemática prevista nesta Lei. (ACR)
§ 4º
Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o
contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa
jurídica contribuinte ou não do ICMS. (ACR)
§ 5º A partir
de 1º de janeiro de 2009, o estabelecimento comercial atacadista que realizar
venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no CNPJ deverá efetuar
recolhimento específico do imposto em valor equivalente ao percentual de 1,5%
(um vírgula cinco por cento) sobre o valor das referidas vendas, desde que não
ultrapassem o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do seu total de
saídas, hipótese em que o crédito presumido deverá ser estornado nos termos
previstos no art. 2º, III, "d", 1. (ACR)
§ 6º O crédito
presumido previsto no inciso II do caput não será utilizado na hipótese
de aquisição de mercadoria por meio de transferência. (ACR)
§ 7º A partir
de 1º de janeiro de 2009, a sistemática prevista nesta Lei também se aplica ao
estabelecimento comercial atacadista de artigos de escritório e de papelaria.
(ACR)
Art. 3º O
disposto no art. 2º desta Lei não se aplica:
I - às
operações com os produtos referidos no caput do art. 2º:
..........................................................................................................................
c) sujeitos à
alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
..........................................................................................................................
II – até 31 de
dezembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º A
utilização da sistemática de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da
arrecadação do ICMS relativa à Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE a que pertencer o contribuinte. (NR)
§ 1º Ocorrendo
o disposto no caput, a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:
(REN)
..........................................................................................................................
II – até 31 de
dezembro de 2008, na hipótese de ser constatada como causa da mencionada
diminuição a utilização da sistemática prevista no art. 2º, promover, a partir
do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, da
referida sistemática, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da
presente Lei. (NR)
§ 2º A partir
de 1º de janeiro de 2009, o Poder Executivo, mediante decreto, deverá promover
a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando
constatada a diminuição da arrecadação a que se refere o caput,
observado, no que couber, o disposto no § 1º. (ACR)
.......................................................................................................................".
Art. 2º Ficam
convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, em conformidade com o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 12.202, de 2002, e alterações, modificado pelo
art. 1º da presente Lei.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica:
I - em relação
às saídas que tenham excedido os limites previstos no art. 2º, III,
"d", 1 a 3, da mencionada Lei, devendo ser efetuado o recolhimento
relativo à parte excedente;
II – na
hipótese de aquisição de mercadoria por meio de transferência ou de venda de
mercadoria fabricada por unidade industrial do estabelecimento comercial
atacadista, devendo ser efetuada a apuração do imposto sem a utilização do
crédito presumido do imposto.
Art. 3° Relativamente
à isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de ração animal para a
avicultura, prevista na legislação tributária estadual, fica dispensado, no
período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2009, o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - registro
dos produtos no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e a indicação do seu número no documento fiscal;
II –
existência do respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo
direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROBERTO RODRIGUES
ARRAES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR