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LEI Nº 13

LEI Nº 13.692, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a isenção de emolumentos e Taxa de Utilização dos Serviços Públicos Notarias ou de Registro (TSNR) incidentes sobre o procedimento administrativo para averiguação de paternidade, inclusive a averbação e certidão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento de emolumentos e da Taxa de Utilização dos Serviços Públicos Notarias ou de Registro (TSNR) de que trata a Lei nº 11.194, de 28 de novembro de 1994, o procedimento de averiguação de paternidade, inclusive a averbação e certidão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o item V, da Tabela "H", mencionada no art. 4º, da Lei Estadual nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.