Texto Original



LEI Nº 13.695, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre o Projeto "PE NO FUTURO", no âmbito da Secretaria de Educação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Projeto "PE NO FUTURO", vinculado ao Programa "Acesso à Educação Básica de Qualidade", tem o objetivo de promover a capacitação e a qualificação de jovens da Rede Pública Estadual de Ensino, visando:

 

I – o reforço de escolaridade;

 

II – o ingresso na universidade;

 

III – o ingresso no mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria de Educação do Estado, que poderá desenvolver parcerias com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.

 

Art. 2º O Projeto "PE NO FUTURO" para atender os objetivos de que trata o artigo anterior promoverá jornada ampliada das aprendizagens dos estudantes da educação básica da Rede Estadual de Ensino, em horário diferenciado e extracurricular.

 

Art. 3º Os professores da Rede Estadual de Ensino que forem selecionados para participação no Projeto "PE NO FUTURO" farão jus a Bolsa Tutoria mensal, que consiste nas gratificações previstas no Anexo Único da presente Lei.

 

Parágrafo único. A concessão da Bolsa Tutoria de que trata o caput deste artigo será precedida de autorização do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.

 

Art. 4º Os estudantes regularmente matriculados na Rede Estadual de Ensino que participarem do Projeto "PE NO FUTURO" farão jus a bolsa-qualificação mensal, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Parágrafo único. A bolsa-qualificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida a até 100.000 (cem mil) alunos da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 5º As condições de ingresso no Projeto "PE NO FUTURO" para professores e alunos, bem como a aferição dos seus resultados, serão disciplinados por decreto específico para cada eixo de aprendizagem que objetive o reforço da escolaridade, o ingresso na universidade e no mercado de trabalho.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão objeto de suplementação orçamentária a ser encaminhada à Assembléia Legislativa mediante projeto de lei específico.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO R$

Coordenador da SEDE/GRE

600,00

Professor

500,00

Coordenador de Pólo/Escola

350,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.