LEI Nº 13.695, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o Projeto "PE NO FUTURO", no âmbito
da Secretaria de Educação, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Projeto "PE NO FUTURO", vinculado ao
Programa "Acesso à Educação Básica de Qualidade", tem o objetivo de
promover a capacitação e a qualificação de jovens da Rede Pública Estadual de
Ensino, visando:
I – o reforço de escolaridade;
II – o ingresso na universidade;
III – o ingresso no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput deste
artigo será coordenado pela Secretaria de Educação do Estado, que poderá
desenvolver parcerias com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.
Art. 2º O Projeto "PE NO FUTURO" para atender os
objetivos de que trata o artigo anterior promoverá jornada ampliada das
aprendizagens dos estudantes da educação básica da Rede Estadual de Ensino, em
horário diferenciado e extracurricular.
Art. 3º Os professores da Rede Estadual de Ensino que forem
selecionados para participação no Projeto "PE NO FUTURO" farão jus a
Bolsa Tutoria mensal, que consiste nas gratificações previstas no Anexo Único
da presente Lei.
Parágrafo único. A concessão da Bolsa Tutoria de que trata
o caput deste artigo será precedida de autorização do Conselho Superior de
Política de Pessoal – CSPP.
Art. 4º Os estudantes regularmente matriculados na Rede
Estadual de Ensino que participarem do Projeto "PE NO FUTURO" farão jus
a bolsa-qualificação mensal, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único. A bolsa-qualificação de que trata o caput
deste artigo poderá ser concedida a até 100.000 (cem mil) alunos da Rede
Estadual de Ensino.
Art. 5º As condições de ingresso no Projeto "PE NO
FUTURO" para professores e alunos, bem como a aferição dos seus
resultados, serão disciplinados por decreto específico para cada eixo de
aprendizagem que objetive o reforço da escolaridade, o ingresso na universidade
e no mercado de trabalho.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão
objeto de suplementação orçamentária a ser encaminhada à Assembléia Legislativa
mediante projeto de lei específico.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
CARGO
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VALOR
DA GRATIFICAÇÃO R$
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Coordenador
da SEDE/GRE
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600,00
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Professor
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500,00
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Coordenador
de Pólo/Escola
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350,00
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