Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.699, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Revogada, a partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso III do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 32.965, de 29 de janeiro de 2009.)

 

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa concessionária de serviço de telecomunicação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS a empresa concessionária de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular, observando-se as seguintes normas para efeito de fruição do benefício:

 

I - o crédito presumido somente poderá ser utilizado por empresa que obtenha a aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA de projeto para disponibilização de serviço de telefonia móvel celular nos municípios do Estado de Pernambuco relacionados no Anexo Único, não atendidos pelo referido serviço;

 

II - o somatório do crédito presumido a ser utilizado, durante o prazo de fruição do benefício:

 

a) não poderá ultrapassar o valor de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais);

 

b) será proporcional à quantidade dos municípios mencionados no inciso I, efetivamente contemplados com a disponibilização do serviço ali citado, tomando-se por base o valor a que se refere a alínea "a";

 

III - o valor do mencionado crédito corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS, devendo a respectiva apropriação, em cada período fiscal, observar o limite de 20% (vinte por cento) do valor determinado no inciso II, "a";

 

IV - o prazo de fruição será de, no máximo, 10 (dez) meses, devendo o respectivo termo inicial ser definido em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O crédito presumido previsto no caput somente será aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços referidos no inciso I do caput, apenas equipamentos de sua propriedade.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:

 

I - reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, neste caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

 

II - estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 1º, para a respectiva fruição;

 

III - estabelecer ordem de prioridade para efeito de instalação dos equipamentos e disponibilização dos serviços, em relação aos municípios indicados no Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

Municípios do Estado de Pernambuco Não Atendidos por Serviço de Telefonia Móvel Celular

 

Afrânio

Alagoinha

Angelim

Barra de Guabiraba

Belém de Maria

Betânia

Brejão

Brejinho

Buenos Aires

Caetés

Calçado

Calumbi

Camutanga

Carnaíba

Carnaubeira da Penha

Casinhas

Cedro

Chã de Alegria

Correntes

Cortês

Cumaru

Dormentes

Ferreiros

Flores

Frei Miguelinho

Granito

Iati

Ibimirim

Ibirajuba

Iguaraci

Inajá

Ingazeira

Itacuruba

Itaíba

Itapetim

Itaquitinga

Jaqueira

Jataúba

Jatobá

Jucati

Jupi

Jurema

Lagoa do Ouro

Lagoa dos Gatos

Machados

Manari

Maraial

Mirandiba

Moreilândia

Orocó

Palmeirina

Paranatama

Pedra

Poção

Quixaba

Riacho das Almas

Salgadinho

Saloá

Sanharó

Santa Cruz

Santa Cruz da Baixa Verde

Santa Filomena

Santa Maria do Cambucá

Santa Terezinha

São Benedito do Sul

São João

Serrita

Solidão

Tacaimbó

Tacaratu

Terezinha

Terra Nova

Tupanatinga

Venturosa

Vertente do Lério

Vertentes

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.