Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 35.156, de 11 de junho de 2010.)

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de capital fechado, denominada AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. sujeita ao controle majoritário do Estado de Pernambuco e vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

 

§ 1º A sociedade de que trata este artigo terá sede e foro na Capital do Estado e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outras cidades, de acordo com a legislação do Banco Central do Brasil.

 

§ 2º A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A., que deverá ser definitivamente constituída no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação de seus estatutos e demais atos assembleares pelo Banco Central do Brasil, é uma instituição financeira, subordinada à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstos nos atos normativos do Banco Central do Brasil.

 

Art. 2º A Agência tem por objetivo social a realização de ações de fomento econômico e social no Estado de Pernambuco, incluindo a realização de financiamentos para investimentos fixos e mistos, o repasse de recursos de instituições financeiras e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais, a concessão de garantias, a gestão de fundos de desenvolvimento e a prestação de serviços de consultoria financeira, em consonância com o Plano do Governo, podendo praticar todas as modalidades operacionais previstas nas normas do Banco Central do Brasil.

 

Art. 3º No cumprimento de seu objetivo social, deverá a Agência:

 

I - conceder apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas, e produtores rurais, necessário à sua modernização, expansão e melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade, favorecendo a melhoria da renda e do emprego;

 

II - apoiar os empreendedores locais, com vistas à internalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado de Pernambuco;

 

III - atuar na viabilização e estruturação de financiamentos de projetos integrados, arranjos produtivos locais, atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, comerciais e de serviços, dentro de visão sistêmica, em obediência aos planos e estratégias do Estado e em estreita articulação com os outros órgãos governamentais e a iniciativa privada.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, estará a Agência expressamente autorizada a desenvolver as seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto social:

 

I - concessão de financiamentos de longo, médio e curto prazo, destinados a investimentos fixos e mistos para implantação, expansão, relocalização e modernização de empresas, e produtores sediados no Estado de Pernambuco;

 

II - operação de linhas específicas de financiamento para a modernização e capacitação das empresas, empresários e produtores, voltadas para a aquisição e absorção de tecnologias e assistência técnica, desenvolvimento empresarial e capacitação gerencial e técnica, desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos, aquisição de equipamentos de controle de qualidade e de processos, contratação de consultoria para implantação de programas de qualidade e cobertura de custos voltados para obtenção de habilitação e certificação;

 

III - prestação de serviços de administração e operação de fundos de aval ou assemelhados, fundos de equalização de encargos financeiros, fundos rotativos solidários e outros de igual natureza, com riscos operacionais a cargo das entidades patrocinadoras;

 

IV - repasse de recursos para operações de crédito, de instituições e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais;

 

V - patrocínio e administração de programas de micro-crédito;

 

VI - administração e aplicação de fundos estaduais, regionais e nacionais de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

 

VII - prestação de garantias, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil, bem como a intermediação de garantias e financiamentos junto a outras instituições financeiras;

 

VIII - prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro a empresas, para reorganização societária, reestruturação de passivo e de ativo, reorientação tecnológica e mercadológica, promoção de fusões, aquisições, associações de empresas e participações acionárias, bem como lançamento de títulos e ações e abertura de capital de empresas;

 

IX - investimentos diretos em empresas, de forma permanente ou temporária;

 

X - administração de ativos pertencentes ao Estado ou a entidades por este controladas, sob forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios, que sejam destinados à liquidação ou monetização, tendo os recursos apurados como objetivo o suprimento de fundos de previdência ou fundos e programas de desenvolvimento econômico e social.

 

§ 2º As funções e atividades da Agência poderão ser executadas de forma direta ou indireta, sendo autorizada a contratação de serviços e a realização de convênios e acordos operacionais com entidades públicas e privadas, para essa finalidade.

 

§ 3º Fica a Agência autorizada a operar como mandatária de instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias, cabendo o risco operacional às entidades mandantes.

 

Art. 4º O Capital Social inicial da Agência será de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), representado por ações nominais com direito a voto, todas de classe única, com ou sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outras.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização do capital mínimo da Agência, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, que ficam autorizados até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), podendo, para tanto, efetuar empréstimos junto às autoridades monetárias, destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, tudo de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa.

 

§ 1º É assegurada ao Estado de Pernambuco a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, nos termos deste artigo, percentual a ser mantido em ulteriores aumentos de capital.

 

§ 2º Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e as conveniências da Administração Pública, o Estado reduzirá sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário pelo Estado.

 

§ 3º Poderão ser acionistas da empresa, em caráter prioritário, as entidades de classe representativas da indústria, comércio, agricultura e serviços, sindicatos de trabalhadores, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais, diretamente interessadas no desenvolvimento do Estado de Pernambuco, assim como as pessoas físicas.

 

§ 4º Para as entidades referidas no § 3º deste artigo poderão ser criadas facilidades para a integralização de suas quotas de capital, permitindo-se o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da subscrição, para a efetiva integralização, ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária legal, enquanto não integralizadas.

 

Art. 6º Para cumprimento do disposto nesta Lei, e em especial do contido no art. 4º, poderá o Poder Executivo:

 

I - celebrar Acordo de Acionistas com pessoas jurídicas ou físicas admitidas e subscritoras de ações do capital social, na forma do artigo 118 da Lei Federal nº 6.404, de 13 de dezembro de 1976, objetivando atrair capital privado em troca de garantias e cautelas que lhes assegurem participação na gestão da empresa e nas decisões sobre as políticas operacionais e de investimentos, respeitando o disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei;

 

II - transferir à Agência bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, bem como direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por este subscritas;

 

III - dar a garantia do Tesouro Estadual a operações de crédito da Agência, de acordo com as normas vigentes;

 

IV - ceder até o máximo de 50 (cinqüenta) servidores do Estado, com ônus integral para este, com o fim de constituir a equipe de implantação da Agência, pelo prazo de 3 (três) anos, devendo para tanto, ser realizada seleção interna conduzida por Grupo de Trabalho para tanto designado, do qual fará parte representantes do IRH - Instituto de Recursos Humanos, sob orientação técnica de instituição especializada em Agência de Fomento.

 

V - prestar à Agência todo o suporte logístico e institucional que se faça necessário para a sua implantação e efetivo funcionamento.

 

Parágrafo único. As leis orçamentárias, inclusive as relativas aos planos plurianuais, votadas para os 5 (cinco) exercícios subseqüentes à constituição da Agência, consignarão dotações para atender às obrigações do Estado decorrentes desta Lei, inclusive a subscrição e integralização de aumentos de capital social da empresa e custeio da fase de implantação.

 

Art. 7º Para o cumprimento de seu objetivo social e de suas funções e atividades, a Agência deverá contar com as seguintes fontes de recursos:

 

I - repasses de recursos captados no País e no Exterior junto a organismos nacionais e instituições nacionais e internacionais de fomento, de acordo com regras do Banco Central do Brasil;

 

II - depósito, administração e operação de fundos constitucionais estaduais de desenvolvimento e de outros fundos que sejam criados pelo Estado;

 

III - depósito, administração e operação de fundos constitucionais federais de financiamento, assegurando-se que, em caso de destinação desses fundos ao Estado, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do que couber ao Estado de Pernambuco será utilizado para a capitalização da Agência;

 

IV - verbas destinadas pelos orçamentos do Estado, União e Municípios;

 

V - patrimônio líquido da Agência, obedecidas as salvaguardas quanto à segurança operacional, previstas nas normas do Banco Central do Brasil;

 

VI - receitas próprias, decorrentes da cobrança de taxas e tarifas por serviços prestados, comissões por agenciamento de negócios, remuneração pela realização de estudos, pesquisas e promoções, del credere em financiamentos, contribuições e doações e outras.

 

Parágrafo único. A Agência deverá constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco correspondente, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.

 

Art. 8º Para proteção de sua integralidade econômica, financeira e institucional, a Agência será regida pelas seguintes regras gerais:

 

I - vedação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da administração pública estadual direta ou indireta, bem como a captação de recursos destinados a instituições públicas pertencentes ao Estado de Pernambuco ou a outros Estados da Federação;

 

II - vedação de aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação, salvo se houver a devida compensação ou equalização por parte do Governo do Estado ou outra entidade, devidamente estabelecida em lei ou contrato hábil;

 

III - utilização de critérios rigorosamente técnicos quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, sendo vedada a concessão de subsídios de qualquer espécie, com seus recursos próprios, a prestação de serviços gratuitos e a realização de despesas que não tenham a correspondente fonte de receitas ou verbas próprias para custeio;

 

IV - prática de níveis mínimos de exposição do patrimônio líquido da Agência, como critério de segurança operacional;

 

V - a administração da agência contará com um corpo diretivo constituído de profissionais de elevada qualificação técnica e com quadro técnico de pessoal admitido mediante concurso público;

 

VI - o corpo diretivo da Agência será designado de acordo com o que estabelecerem as normas do Banco Central do Brasil e o Acordo de Acionistas referido no inciso I do art. 6º desta Lei.

 

Art. 9º A organização, a administração e o funcionamento da Agência serão definidos nos seus estatutos, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, no Acordo de Acionistas e na presente Lei.

 

Art. 10. Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico autorizada a adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, as providências necessárias à constituição e ao funcionamento da Agência, nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.